Processo 0000861-22.2026.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000861-22.2026.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000861-22.2026.5.19.0001 AUTOR: RANIERE FELIX BATISTA RAMOS RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dc42fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Raniere Felix Batista Ramos em face de Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, para reconhecer o direito da autora ao benefício de reembolso de despesas de sua filha Valentina Felix Fonseca, portadora de TDAH associado a TOD, previsto na Cláusula Décima Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027 (Cláusula Trigésima do ACT 2023/2025), condenando a reclamada a implantar o benefício, com a inclusão da menor no cadastro de dependentes com necessidades especiais, e a pagar os reembolsos retroativos desde 06/11/2025, apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, na forma da fundamentação, observados os comprovantes de despesas, os limites mensais do instrumento coletivo vigente em cada período, a vedação de cumulação com auxílio-creche e auxílio-educação, com a dedução dos valores eventualmente pagos a esses títulos, e a manutenção dos requisitos mediante reavaliação anual; Declaro a natureza indenizatória das parcelas objeto do reembolso, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, sem incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de renda; Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT; A reclamada, sucumbente, arcará com as custas processuais, no percentual de 2% sobre o valor da causa (art. 789 da CLT), arbitradas, desde logo, em R$ 32,42. INTIMEM-SE. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL

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