Processo 0000861-23.2024.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000861-23.2024.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000861-23.2024.5.12.0054 RECORRENTE: CIDIOMAR CRUZ LENCINA E OUTROS (1) RECORRIDO: CIDIOMAR CRUZ LENCINA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000861-23.2024.5.12.0054  RECORRENTE: CIDIOMAR CRUZ LENCINA E OUTROS (1)  RECORRIDO: CIDIOMAR CRUZ LENCINA E OUTROS (2)        Tramitação Preferencial   ROT 0000861-23.2024.5.12.0054 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CIDIOMAR CRUZ LENCINA ESPEDITO ANTONIO PADILHA JUNIOR (RS87264) IRINEU GEHLEN FILHO (SC58918) Recorrente:   Advogado(s):   2. CLARO S.A. EMERSON RONALD GONCALVES MACHADO (SC18691) MARCELO VALLS SILVA (SC33874) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. EMERSON RONALD GONCALVES MACHADO (SC18691) MARCELO VALLS SILVA (SC33874) Recorrido:   CONTACT SMART TELEATENDIMENTO EIRELI - EPP Recorrido:   Advogado(s):   CIDIOMAR CRUZ LENCINA ESPEDITO ANTONIO PADILHA JUNIOR (RS87264) IRINEU GEHLEN FILHO (SC58918)   RECURSO DE: CIDIOMAR CRUZ LENCINA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026; recurso apresentado em 28/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 840, §1º e 879, da CLT. - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII, da CF/88. - violação do art. 12, §2º, da IN n. 41/2018 do TST. A parte autora defende a impossibilidade de limitação da condenação aos valores apontados na inicial. Consta da ementa do acórdão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL PARA OS PEDIDOS. De acordo com a tese jurídica nº 6 em IRDR deste Regional, "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: A norma do referido art. 840, § 1º, da CLT comporta interpretação sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico, sobretudo ao disposto nos arts. 323 e 324, § 1º, incisos I a III, do CPC (CLT, art. 769), aliado aos princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho, tudo para o fim de resguardar a garantia das partes, de patamar constitucional (CF, art. 5º, XXXV), de acesso à Justiça.  Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto…

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