Processo 0000861-24.2025.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000861-24.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: ADRIELE OLIVEIRA DE JESUS RECLAMADO: TR SERVICE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b66970d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ADRIELE OLIVEIRA DE JESUS, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva; e, no mérito, afasto a responsabilidade subsidiária das reclamadas UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, julgando IMPROCEDENTES todos os pedidos em relação a elas, absolvendo-as da lide; ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de declarar a nulidade do regime intermitente no período de 01/08/2024 a 31/12/2024 e reconhecer que a relação de emprego deu-se sob a modalidade de contrato por prazo indeterminado comum desde a admissão, arbitrando a remuneração mensal para fins de cálculo de haveres no montante de R$2.030,90; bem como a fim de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 22 de janeiro de 2025, com projeção do aviso-prévio em 21 de fevereiro de 2025, condenando a reclamada TR SERVICE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA nas seguintes obrigações de pagar e de fazer, nos termos da fundamentação: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) Saldo de salário (22 dias de janeiro/2025); b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) Décimo terceiro salário proporcional 2024 (5/12 avos); d) Décimo terceiro salário proporcional 2025 (2/12 avos); e) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (7/12 avos); f) Recolhimento de 8% do FGTS sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40% sobre o montante apurado; g) Multa do art. 477 da CLT, nos termos do Tema Repetitivo nº 52 do C. TST; h) Recolhimento do FGTS em atraso relativamente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, além de janeiro de 2025; i) Pagamento do vale-transporte referente aos dias efetivamente trabalhados no período de 01/08/2024 a 22/01/2025, no valor diário de R$9,00. OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) Anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, constando como data da extinção contratual o dia 21 de fevereiro de 2025 (com projeção do aviso), sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, a ser revertida em favor da reclamante; b) Entrega do TRCT no cód. RI2 e chave de conectividade para saque do FGTS; Concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$300,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$15.000,00, na forma do artigo 789, IV, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. Nada mais. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - TR SERVICE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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