Processo 0000861-26.2026.5.09.0122
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000861-26.2026.5.09.0122 AUTOR: FRANKLIN LACERDA SILVA RÉU: A.M.S SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA DESTINATÁRIO: FRANKLIN LACERDA SILVA Advogado do AUTOR: DOUGLAS VILAR Audiência: 06/07/2026 08:37 - Sala 01 - Juiz Titular - 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL - AUTOR(A) Fica Vossa Senhoria intimada de que foi designada audiência de conciliação e apresentação de defesa para o dia, hora e local acima indicados. A audiência será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL. O link de acesso à audiência por videoconferência será gerado e posteriormente certificado nos autos. O Juízo faculta a participação presencial a partes e procuradores que não disponham dos meios de acesso ou que prefiram a participação presencial. O não comparecimento do(a) Reclamante implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com a consequente determinação de arquivamento dos autos. (CLT, artigo 844). Na hipótese de ausência do(a) Reclamante, este(a) será condenado(a) ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável (artigo 844, § 2º da CLT), independentemente de intimação específica para esta finalidade. O pagamento as custas processuais é condição para propositura de nova demanda (artigo 844, § 3º da CLT). Fica Vossa Senhoria também intimado da Decisão de ID. 25829db, que indeferiu a concessão da tutela de urgência, cujo teor transcreve-se a seguir: "DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Versam os presentes autos de Ação Trabalhista proposta por FRANKLIN LACERDA SILVA em face de A.M.S SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA, por meio do qual o Autor requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 18/01/2024 a 03/03/2026, na função de corretor de imóveis, com salário mensal de R$12.500,00 mensais, além do pagamento das parcelas que elencou. Afirmando ofensa moral decorrente de publicação em rede social, postulou a concessão de tutela de urgência para sua remoção. Deu à causa o valor de R$ 580.174,93 (quinhentos e oitenta mil e cento e setenta e quatro reais e noventa e três centavos). Juntou documentos. Analiso. Como ensina Carlos Henrique Bezerra Leite (“Curso de Direito Processual do Trabalho”, 2019), podemos observar que à concessão da tutela de evidência é imprescindível a demonstração de requisitos vinculados ao juízo de verossimilhança quanto às alegações do requerente. As tutelas de urgência (que englobam as chamadas tutelas cautelares e tutelas antecipadas), por sua vez, exigem a plausibilidade do direito (fumus boni juris) e um juízo relacionado ao periculum in mora. É cediço que a concessão de tutela de urgência é uma medida satisfativa possível de ser concedida antes mesmo de se completar a relação processual, o que requer, por expressa determinação legal, a observância de certas precauções de ordem probatória, consoante se extrai do artigo 300 do CPC e seus parágrafos. Dessa forma, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a prova dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente de que a parte que pleiteia a medida de urgência é provável titular do direito material alegado,…
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