Processo 0000861-27.2024.5.05.0342
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA RORSum 0000861-27.2024.5.05.0342 RECORRENTE: ANDRE MENDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE MENDES DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000861-27.2024.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o direito ao adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, para a atividade de aplicação de defensivos, considerando a exposição a agentes químicos, em especial o arsênio presente no produto utilizado e a insuficiência dos equipamentos de proteção individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização e classificação da insalubridade devem ser feitas por meio de perícia técnica, conforme o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4. O laudo pericial assume papel central na formação do convencimento do julgador, que deve analisar com rigor metodológico, considerando sua fundamentação, coerência e aderência às normas técnicas aplicáveis. 5. O perito identificou a presença de arsênio no produto utilizado, o que enquadra a atividade no Anexo 13 da NR-15, que estabelece o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. 6. A vestimenta de segurança fornecida não era capaz de eliminar ou neutralizar totalmente a ação do agente químico, o que demonstra a persistência das condições insalubres. 7. A mera existência de Certificado de Aprovação não é suficiente para comprovar a neutralização da insalubridade, sendo necessária a demonstração de sua eficácia concreta no ambiente de trabalho, conforme entendimento da Súmula 289 do TST. 8. Os acordos coletivos apresentados estabelecem apenas um patamar mínimo assegurado, não afastando a incidência da NR-15 nem o enquadramento técnico da atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O direito ao adicional de insalubridade em grau médio é reconhecido quando há exposição a agentes químicos, como o arsênio, conforme Anexo 13 da NR-15. 2. A eficácia dos equipamentos de proteção individual deve ser comprovada para neutralizar a insalubridade, não sendo suficiente a mera existência de certificado de aprovação. 3. Os acordos coletivos estabelecem apenas um patamar mínimo, não afastando o enquadramento técnico da atividade para fins de adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: Súmula 289, TST. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE
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