Processo 0000861-30.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000861-30.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000861-30.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUAMARE RECORRIDO: ANDREZA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ff333e proferida nos autos. ROT 0000861-30.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   1. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   Advogado(s):   ANDREZA MARIA DA SILVA ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO (RN13641) LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) Recorrido:   Advogado(s):   PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026; recurso interposto em 17/06/2026 - Id d5aa7e5), considerando o feriado nacional de 4 de junho (Corpus Christi) e o ponto facultativo de 5 de junho (ATO CONJUNTO TRT GP-CR No 016/2025). Regular a representação processual (Id a2e74a3). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - ofensa aos artigos 97 e 102 da Constituição da República; - violação ao artigo 818, inciso I, da CLT; ao artigo 373, inciso I, do CPC; e ao artigo 927, § 3º, do CPC; - contrariedade ao decidido pelo STF na ADC n. 16 e no tema 1118 da Repercussão Geral; O recorrente sustenta que o Tribunal Regional reconheceu sua responsabilidade subsidiária em desacordo com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral, ao presumir a culpa da Administração Pública a partir da ausência de documentos de fiscalização e do desconhecimento do preposto acerca de aspectos da execução contratual. Afirma que o reclamante não produziu qualquer prova da alegada falha fiscalizatória, embora lhe incumbisse o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. Defende que a mera inadimplência da empresa contratada e a inexistência de documentos nos autos não constituem prova de culpa in vigilando, sob pena de se admitir responsabilização automática do ente público, vedada pelo STF. Alega, ainda, que a decisão regional desrespeitou a força vinculante do Tema 1.118, afastando sua aplicação imediata e violando os artigos 97 e 102 da Constituição Federal, bem como o artigo 927, § 3º, do CPC. Verifica-se que o recurso de revista não reúne condições de processamento, ante o descumprimento do pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição do acórdão recorrido foi realizada de forma concentrada e antecipada, em tópico apartado denominado "1. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ACESSO DO APELO EXCEPCIONAL EXIGIDOS NO ART. 896, ALÍNEA 'C', § 1º-A, I a III, DA CLT", de maneira desvinculada das razões do tema recorrido. Ao…

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