Processo 0000861-31.2026.5.09.0088
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000861-31.2026.5.09.0088 AUTOR: RONALDO SILVA E SILVA RÉU: MK SISTEMAS DE TECNOLOGIA SOLAR E AUTOMACAO COMERCIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ddae43 proferida nos autos. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza desta Vara do Trabalho em razão do protocolo da petição inicial e do pedido de tutela antecipada formulado. Saulo Sampaio Madeiro Servidor DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de reconhecimento da suspensão das obrigações contratuais e sua regularização entre ela e a 1ª ré, com a rescisão do contrato de trabalho e liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, ou, sucessivamente, seja determinado "que a reclamada retome imediatamente o pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final". É o sucinto relatório. Decide-se: O NCPC no seu artigo 300 dispõe que: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Para o mestre Luiz Guilherme Marinoni: "Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito", bem como do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300) e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações das partes". O renomado doutrinador afirma que, em outras palavras, o legislador ao dar preferência ao conceito de probabilidade do direito, possibilitou ao juiz a concessão das "tutelas provisórias" com base na cognição sumária, ora ouvindo apenas umas das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos, dando àquele (juiz) maior grau de convencimento para a provável concessão da referida medida. Assevera ainda que, o juízo para bem valorar a probabilidade do direito, deve considerar também, o valor do bem jurídico ameaçado ou violado, a dificuldade de o autor provar a sua alegação, a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375) e a própria urgência alegada pelo autor. Portanto, além da probabilidade das alegações, deve o juiz analisar o contexto em que está inserido o pleito da tutela provisória. Reputo ausentes, neste momento, os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, pois inexiste prova da modalidade de rescisão do contrato de trabalho, tendo em vista a CTPS em aberto. Por conseguinte, faça-se necessária maior dilação probatória para comprovação e elucidação dos fatos, bem com não se encontram os pressupostos…
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