Processo 0000861-42.2025.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000861-42.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: ROGACIANO DE SOUZA RECLAMADO: NATALIA DA CONCEICAO DIAS PAULINO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c3308f proferida nos autos. Decisão Pje A análise dos autos revela que a decisão final de mérito produzida nos presentes autos transitou em julgado. Sentença condenou a parte USINA ESTIVAS SA de forma subsidiária. O decisum em questão foi proferido de forma líquida. As qualificações de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte podem ser atribuídas a um empresário individual ou a uma sociedade empresária ou simples, observados os requisitos legais (Art. 3º, Lei Complementar 123/2006). Já o microempreendedor individual será, necessariamente, um empresário individual (Art. 18-A, § 1º, Lei Complementar 123/2006). No presente caso, a pesquisa SERPRO ( Id cf7e017 ) atesta que a pessoa jurídica,NATALIA DA CONCEICAO DIAS PAULINO, é composta por empresário individual. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento no sentido de não existir distinção entre o patrimônio da pessoa física e do empresário individual, como se verifica pelo julgado a seguir transcrito: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEGALIDADE - ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC . 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ . 2. No que concerne à necessidade de instituição desse incidente à hipótese vertente, cumpre registrar que se trata a empresa individual de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais, caracterizadas por habitualidade, profissionalismo e finalidade lucrativa. Em outras palavras, o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual. Assim sendo, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDPJ, pois, pela perspectiva da doutrina e da jurisprudência do STJ, o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direitos. 3. Em relação à penhora realizada sobre 30% dos proventos de aposentadoria da impetrante, pontue-se que o inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" . 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos…
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