Processo 0000861-43.2019.8.14.0005

TJPA • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000861-43.2019.8.14.0005
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Penal - Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DÚVIDA QUANTO À INTENÇÃO DO AGENTE, A QUAL DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. I. Caso em exame Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GENILSON NUNES FERREIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Xingu/PA, nos autos da ação penal nº 0000861-43.2019.8.14.0005. O magistrado de primeiro grau pronunciou o recorrente a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) contra a vítima Rodrigo Farache Carvalho. A defesa manifestou inconformismo contra a decisão de pronúncia objetivando afastar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, sob a alegação de vícios processuais e, subsidiariamente, de inadequação da tipificação penal adotada. De outro lado, o Ministério Público e a Procuradoria de Justiça pugnaram pela manutenção do decisum impugnado, vindo os autos à apreciação desta 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. II. Questões em discussão A controvérsia a ser dirimida por esta Corte consiste em definir: a) Se procede a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de oitiva da vítima em juízo e da alegada fundamentação do decisum em elementos exclusivamente inquisitoriais (art. 155 do CPP); b) Se estão preenchidos os requisitos da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, para a manutenção da pronúncia pelo crime de homicídio simples tentado; c) Se o pedido subsidiário de desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), sob o argumento de ausência de animus necandi, comporta acolhimento nesta fase do judicium accusationis. Passo à análise. III. Razões de decidir 1. Da alegada nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa Rejeito a preliminar de nulidade por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. A impossibilidade de oitiva da vítima em juízo, decorrente de sua não localização, não inquina de nulidade a decisão de pronúncia quando existem outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório judicial. No caso vertente, o decisum recorrido amparou-se em depoimentos testemunhais judiciais e na própria confissão do réu perante o magistrado. Logo, não há que se falar em pronúncia baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, tampouco em prejuízo concreto à defesa, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief. 2. Da natureza da decisão de pronúncia e dos limites de cognição A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, pautado…

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