Processo 0000861-56.2000.8.05.0103

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000861-56.2000.8.05.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000861-56.2000.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ELENITA MARIA AVILA TRUTA Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569-A), GRACIANNE GOES PITOMBO (OAB:BA26112-A), JOSE BENTO BRITO PORTO (OAB:BA64810-A) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A)               DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 101613842) interposto por ELENITA MARIA AVILA TRUTA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, integralizado por Embargos de Declaração.   O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 95815860):   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. PERÍCIA INCONCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória proposta em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em virtude de supostos danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de sobrecarga elétrica em estabelecimento comercial. A sentença reconheceu a ausência de provas mínimas quanto à ocorrência do alegado sinistro, ao nexo causal e à extensão dos danos, razão pela qual rejeitou os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por supostos danos elétricos em equipamentos de hotel; (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente do dano material, lucros cessantes e danos morais alegados; (iii) determinar se a sentença deve ser reformada para deferir os pedidos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas depende da comprovação de dano e do nexo causal, elementos que não foram devidamente demonstrados pela parte autora. 4. A prova pericial foi inconclusiva quanto à origem dos danos, apontando tanto a possibilidade de falha na rede da concessionária quanto de irregularidades nas instalações elétricas internas do imóvel, em desacordo com normas da ABNT, o que impede a responsabilização da ré (IDs 85934806 a 85934817). 5. A inconclusividade da perícia não transfere o ônus para a ré, mas conduz à ausência de comprovação do direito alegado pela autora, que tinha o ônus de comprovar a subsistência de equipamentos efetivamente danificados por falha da rede elétrica da Coelba e não indenizados. Cabia à parte demandante, portanto, preservar os equipamentos ou, ao menos, ter providenciado uma prova prévia cautelar. 6. Parte dos danos foi objeto de reconhecimento e reparação administrativa pela própria concessionária (IDs 85934478 a 85934490 e 85934503 a 85934574), não tendo a parte autora impugnado esse fato nem comprovado prejuízos adicionais. Em réplica, não houve impugnação específica a esses documentos (ID 85934689). 7. Na…

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