Processo 0000861-57.2023.5.17.0009

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000861-57.2023.5.17.0009
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000861-57.2023.5.17.0009 REQUERENTE: MANOEL FIDELIS GASPAR REQUERIDO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca583fa proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A sentença de liquidação transitou em julgado e concluída a adequação dos cálculos ao julgado, tornando definitiva a execução dos valores apurados no processo,os quais se encontram garantidos por meio da apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte executada. Considerando que a garantia mediante seguro equivale ao depósito em dinheiro para fins de gradação legal, a satisfação do crédito exequendo deve agora seguir para a conversão desses valores em pecúnia para posterior liberação aos credores. Nos termos do artigo 19 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o inadimplemento da obrigação de pagar após a intimação judicial configura o sinistro, autorizando o juízo a exigir da seguradora o pagamento da indenização. A medida guarda harmonia com o princípio da máxima efetividade da execução e com o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece o prazo de 48 horas para o pagamento da dívida. Assim, a intimação da parte executada é o passo necessário para que ela opte pelo pagamento voluntário em dinheiro ou, em caso de omissão, permita a deflagração do procedimento de cobrança junto à seguradora. Ante o exposto, defiro o pedido de prosseguimento da execução para determinar o pagamento do débito fixado na sentença de liquidação, no importe de R$ 197.329,83 (cento e noventa e sete mil, trezentos, vinte e nove reais e oitenta e três centavos), atualizados até 30.06.2026. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor total da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fica a parte executada ciente de que o não pagamento no prazo estipulado configurará o sinistro da apólice de seguro garantia judicial anexada aos autos. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento em dinheiro pela parte executada, expeça-se notificação à sociedade seguradora para que, na condição de garantidora, realize o depósito judicial do valor segurado, limitado ao montante da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução direta e demais sanções legais. Com o depósito nos autos, venham conclusos para extinção da execução e liberação de valores.   VITORIA/ES, 30 de junho de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A

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