Processo 0000861-57.2024.8.08.0030

TJES • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0000861-57.2024.8.08.0030
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000861-57.2024.8.08.0030 INQUÉRITO POLICIAL (279) 0000861-57.2024.8.08.0030 AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Nome: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido FLAGRANTEADO: JULIANA CARVALHO TESSAROLLO Nome: JULIANA CARVALHO TESSAROLLO Endereço: Av. Presidente Getúlio Vargas, 203, - de 2129 ao fim - lado ímpar, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-627 SENTENÇA/MANDADO O MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de LINHARES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais a fim de intimar a(s) parte(s) acima descrita(s), de todos os termos da sentença abaixo. SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JULIANA CARVALHO TESSAROLLO (ID 89062364), imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 150, § 1º, 147, caput, e 129, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 17 de outubro de 2024, por volta das 19h34min, na Rua Augusto de Carvalho, nº 453, bairro Araçá, em Linhares/ES, a acusada, agindo de forma livre e consciente, ameaçou as vítimas Felipe Pereira Piantavinha e Drielle de Abreu Simões de causar-lhes mal injusto e grave, adentrou e permaneceu em residência alheia contra a vontade expressa ou tácita dos moradores e ofendeu a integridade corporal de Drielle de Abreu Simões. Narra a peça acusatória que a denunciada invadiu a residência da Sra. Luzinete Pereira Piantavinha após arrombar a porta de entrada, recusando-se a deixar o local mesmo após determinação policial. Em seguida, dirigiu-se à residência de Felipe Pereira Piantavinha, onde danificou o para-brisa de seu veículo e, ao perceber a chegada de Drielle de Abreu Simões, investiu contra ela, desferindo-lhe socos e puxões de cabelo, além de arremessá-la ao solo, ocasionando-lhe lesões corporais. Durante a instrução (ID 97196724), foram ouvidas as vítimas Felipe Pereira Piantavinha e Drielle de Abreu Simões, a testemunha PM Akillys Gramiliki Vieira, bem como realizado o interrogatório da acusada. Em alegações finais orais (ID 97196724), o Ministério Público requereu a parcial procedência da ação penal, com a condenação da acusada pelos crimes de ameaça e lesão corporal praticados em face de Drielle de Abreu Simões, bem como sua absolvição quanto aos delitos de violação de domicílio e ameaça supostamente cometidos contra Felipe Pereira Piantavinha, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição da acusada em relação aos crimes previstos nos arts. 150, § 1º, e 147, caput, do Código Penal, sob o argumento de insuficiência probatória, reconhecendo, em essência, a parcial procedência da pretensão punitiva. É o breve relatório. Decido. DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (art. 150, § 1°, do CP) E AMEAÇA (art. 147, caput, do CP) PRATICADOS EM FACE DE FELIPE PEREIRA PIANTAVINHA: No tocante aos delitos supostamente praticados em desfavor de Felipe Pereira Piantavinha, a prova produzida em juízo demonstrou a ausência de elementos aptos a sustentar a pretensão condenatória, impondo-se o…

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