Processo 0000861-58.2025.8.27.2725
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000861-58.2025.8.27.2725/TO REQUERENTE : OLIZAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA Vistos, Etc... Trata-se de Ação de Cobrança proposta por OLIZAN PEREIRA DE SOUSA , em em face do município de Miracema do Tocantins – TO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Travessa João Rodrigues, centro. Segundo a requerente, a mesma é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, admitida ao serviço público, e portanto, submetida ao regime estatutário municipal e demais leis pertinentes ao cargo que ocupa. Que além das vantagens estatutárias típicas do exercício do cargo público, que aos agentes comunitários de saúde e de endemias é garantida anualmente uma gratificação denominada “incentivo financeiro adicional”, consistente em um repasse de parcela única efetivada ao município requerido ao final de cada trimestre, destinado aos ocupantes de tais atividades. Que o referido adicional foi instituído pela Portaria do Ministério da Saúde nº 1.350, de 24 de julho de 2002, que a referida portaria foi alterada pela Portaria MS/GM nº 674 de 03/07/2003, que atualizou e reformulou as regras dos incentivos financeiros ao Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS), parte integrante do Piso de Atenção Básica (PAB, que o adicional está previsto na Lei nº 11.350/2006, que o Ministério da Saúde repassa anualmente aos municípios o valor correspondente ao Incentivo Financeiro Adicional, para que este seja destinado ao pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde, que apesar das inúmeras Portarias que reajustaram o valor, e até mesmo o nome de “incentivo financeiro adicional” para “incentivo financeiro”, permaneceram inalteradas sua origem (Fundo Nacional da Saúde) e destinação (pagamento aos agentes comunitários da saúde), que a Lei Municipal nº 579/2019, prevê o repasse do incentivo financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate de Endemias, a ser pago anualmente, no último trimestre de cada ano, com base no montante recebido do Governo Federal. Que o repasse do incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde, e Agentes de Endemias, foi ratificado na Lei Municipal Complementar nº 032, de 24 de agosto de 2022, Que a autora faz jus ao recebimento do incentivo financeiro, que a parte autora foi surpreendida ao constatar que, no período em que deveria receber o incentivo financeiro, apesar de estar plenamente em exercício de suas atividades e atender a todos os requisitos para o recebimento do incentivo, auferiu valor menor que o devido, que o incentivo financeiro se distingue do décimo terceiro salário, pois esse se afigura como uma gratificação de natureza jurídica devida em razão do efetivo exercício do labor no período correspondente a um ano ou fração, como regra, até o dia 20 de dezembro de cada ano, independentemente da remuneração a que fizer jus, pleiteando que a ação seja julgada procedente, reconhecendo o direito da requerente ao recebimento dos valores integrais correspondentes ao incentivo financeiro adicional referente aos anos de 2022 e 2023, e condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.742,72 (mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), e a pagar os encargos de sucumbência. A requerente juntou a inicial cópias dos documentos pessoais, das Fichas Financeiras, dos Contra – Cheques,…
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