Processo 0000861-63.2024.5.08.0012
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000861-63.2024.5.08.0012 RECLAMANTE: GISELDA BARBOZA FRANCO RECLAMADO: VALTER ABDON E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a4ebf9 proferido nos autos. Trata-se de manifestação da exequente GISELDA BARBOZA FRANCO (ID 3dc0f3b), na qual requer o reconhecimento do inadimplemento do acordo quanto à parcela 12/18, com a incidência da multa de 30%, a antecipação das parcelas vincendas e o início dos atos executórios. O acordo homologado em 20/05/2025 (ID e4f6df2) estabeleceu o pagamento de R$ 27.000,00 em dezoito parcelas, prevendo, em caso de descumprimento da parte pecuniária, multa de 30% sobre a parcela inadimplida e antecipação das parcelas vincendas, com execução imediata. A parcela 12/18, vencida em 18/05/2026, não foi quitada no prazo. Antes do vencimento, em 15/05/2026, a executada JAQUELINE DE NAZARÉ ALMEIDA ABDON comunicou ao Juízo a dificuldade momentânea de pagamento (ID 9bbc44f), atribuída ao bloqueio de suas contas no processo 0000142-50.2025.5.08.0011. Em 22/05/2026, quatro dias após o vencimento e antes de qualquer ato executório, a executada efetuou espontaneamente o depósito da parcela, liberada à exequente por alvará de ID 1e1e0b8. A mora é incontroversa: a parcela venceu em 18/05/2026 e foi paga em 22/05/2026. A boa-fé da executada, que comunicou previamente a dificuldade e purgou espontaneamente o atraso, atenua, mas não elide a mora objetiva, mormente porque o bloqueio invocado decorreu de inadimplemento da própria executada em outro feito, não configurando força maior (art. 393 do CC). Reconhecida a mora, cumpre dimensionar suas consequências à luz da proporcionalidade. A cláusula penal pactuada prevê duas consequências cumulativas: a multa de 30% sobre a parcela inadimplida e a antecipação das parcelas vincendas. A aplicação conjunta, na espécie, revela-se manifestamente excessiva. A antecipação das parcelas vincendas deve ser afastada. O acordo vem sendo substancialmente cumprido (doze das dezoito parcelas), a parcela inadimplida foi espontaneamente quitada antes de qualquer ato executório e o prejuízo do atraso foi ínfimo. Antecipar o vencimento de seis parcelas (R$ 6.000,00) por atraso de quatro dias já purgado afrontaria o art. 413 do CC, que impõe a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tenha sido cumprida em parte. A multa de 30%, por sua vez, incide sobre a parcela inadimplida, em respeito à força de coisa julgada do acordo (art. 831, parágrafo único, da CLT) e à função moratória da cláusula penal livremente pactuada. Isolada da antecipação, sanciona adequadamente o atraso sem comprometer a proporcionalidade. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da exequente (ID 3dc0f3b), para: a) reconhecer a mora da executada quanto à parcela 12/18, vencida em 18/05/2026 e quitada em 22/05/2026; b) aplicar a multa de 30% sobre a parcela inadimplida, no valor de R$ 300,00; c) indeferir a antecipação das parcelas vincendas, que permanecem exigíveis nas datas originalmente pactuadas; d) determinar a intimação da executada para recolher a multa de R$ 300,00 juntamente com a parcela 13/18, no respectivo vencimento (16/06/2026), comprovando nos autos o depósito, sob pena de execução. Intimem-se. BELEM/PA, 08 de junho de 2026. PAULO JOSE ALVES CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DE NAZARE ALMEIDA ABDON -…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.