Processo 0000861-63.2025.5.09.0121

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000861-63.2025.5.09.0121
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000861-63.2025.5.09.0121 RECORRENTE: JOSE MARCOS ANDRADE SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000861-63.2025.5.09.0121 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES EM AVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. ANEXO 14 DA NR-15. GRAU MÉDIO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). O autor recorre pleiteando a majoração para o grau máximo (40%), sob o argumento de contato permanente com resíduos de animais deteriorados, enquanto a ré busca a exclusão total da condenação alegando ausência de previsão legal taxativa no Anexo 14 da NR-15 para a atividade específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o manejo de aves e a limpeza de aviários ensejam o pagamento de adicional de insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15; e (ii) estabelecer se a natureza das atividades desenvolvidas justifica a fixação do adicional em grau médio ou se impõe o enquadramento em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insalubridade por agentes biológicos é definida por critério qualitativo, bastando o enquadramento na norma, não se exigindo que o contato seja constante e permanente. 4. O fornecimento de EPIs, como luvas e botas de borracha, não afasta o direito ao adicional de insalubridade em caso de contato com agentes biológicos. 5. O laudo pericial, produzido por auxiliar de confiança do juízo, atesta a existência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (bactérias e vetores) presentes em fezes, secreções e resíduos de animais, sem prova de neutralização eficaz pelo uso de EPIs. 6. A ausência de contato com agentes causadores de doenças infectocontagiosas específicas listadas para o grau máximo (carbunculose, brucelose, tuberculose) afasta a pretensão de majoração para 40%, mantendo-se o enquadramento em grau médio (20%). 7. A prova técnica goza de presunção de veracidade e tecnicidade, cabendo ao magistrado valorá-la sob o crivo do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), sendo que, na ausência de elementos probatórios capazes de desconstituir as conclusões periciais, estas devem prevalecer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Teses de julgamento: "1. O trabalho em aviários, envolvendo o contato habitual e permanente com dejetos, secreções e resíduos de animais, caracteriza insalubridade em grau médio por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 2. O fornecimento de EPIs, isoladamente considerado, não afasta o direito ao adicional de insalubridade em casos de agentes biológicos, sendo a avaliação qualitativa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93; CLT, art. 190; CPC/2015, arts. 370, 371, 464, 479 e 489; NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 460; TST, Súmula nº 448, item I. Em Sessão Presencial realizada em 08/07/2026, sob a Presidência do…

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