Processo 0000861-64.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000861-64.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000861-64.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: PRISCYLA CHRISTINE MARTINS JUSTO RECLAMADO: VITORIAGATTI SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2db5bc4 proferida nos autos. Vistos etc. PRISCYLA CHRISTINE MARTINS JUSTO ajuizou reclamação trabalhista em face de VITORIAGATTI SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CONDONAL ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA e BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA (ID a2eaf3f), argumentando que foi admitida em 08/12/2025 para exercer a função de vigilante patrimonial armada e que, em 14/04/2026, sofreu acidente de trabalho típico ao operar manualmente portão de carga defeituoso. Sustenta que, após a negativa de benefício previdenciário pelo INSS e a constatação de inaptidão pela médica do trabalho da empregadora, encontra-se em situação de limbo jurídico-previdenciário, sem salários e sem assistência médica. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, o pagamento dos salários do período de limbo, o custeio integral de seu tratamento médico e a manutenção do pagamento de vale-alimentação/refeição. Vejamos. A antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a fumaça do bom direito pressupõe a plausibilidade do direito e não apenas a sua mera expectativa, enquanto o perigo do dano e a situação de urgência devem ser evidentes, de forma que exijam tutela imediata. No caso dos autos, em que pesem as alegações da autora, verifico que não se encontra presente o fumus boni iuris, pois, embora a reclamante alegue a ocorrência de acidente de trabalho e a configuração de limbo previdenciário, apresentando a Comunicação de Acidente de Trabalho (ID 303b281), exames de imagem (ID 0a1e7fe) e o atestado de saúde ocupacional de retorno (ID b2db4e4) na tentativa de comprovar sua alegação, considero que a simples existência de tais documentos não garante, por si só, a probabilidade do direito ao pagamento imediato de salários, custeio de tratamento médico e manutenção de benefícios. Além disso, embora compreensível a situação narrada pela reclamante, também não entendo configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois os possíveis prejuízos sofridos pela autora poderão ser compensados posteriormente, em caso de procedência da ação. Destarte, rejeito, por ora, a antecipação de tutela pretendida pela parte e determino que se aguarde a pauta designada quando da distribuição do feito, onde o pedido poderá ser reapreciado. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Intimem-se as reclamadas para ciência do aditamento de Id. 290f73c. VITORIA/ES, 23 de junho de 2026. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCYLA CHRISTINE MARTINS JUSTO

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