Processo 0000861-67.2024.5.23.0005
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000861-67.2024.5.23.0005 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA CABRAL RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6769fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO DA SILVA CABRAL em face de ITAU UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação supra. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, no valor de R$ 16.247,41, correspondente a 5% sobre o valor da causa. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais com recursos da União. Custas, pelo reclamante, dispensadas ante o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Por fim, em observância aos termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/09/24, arquivem-se os autos definitivamente, ficando os credores dos honorários advocatícios sucumbenciais cientes de que, em caso de eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, nos termos do art. 1º, §1º, da referida recomendação. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Nada mais. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA CABRAL
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