Processo 0000861-68.2026.8.16.0158

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000861-68.2026.8.16.0158
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de São Mateus do Sul
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000861-68.2026.8.16.0158 Processo:   0000861-68.2026.8.16.0158 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   08/03/2026 Vítima(s):   SAÚDE PÚBLICA Réu(s):   THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos da exordial acusatória de mov. 37.1, que aduz: “No dia 08 de março de 2026, por volta das 20 horas, na residência localizada na Rua Luciano Starosta, nº 79, Bairro Jardim Santa Cruz, no Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, a denunciada THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, vendeu, guardou e manteve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins diversos do consumo próprio, 39 (trinta e nove) pedras da substância entorpecente análoga ao ‘crack’ (benzoilmetilecgonina), pesando aproximadamente 0,0089 kg (zero vírgula zero zero oito nove quilogramas), fracionadas e embaladas em papel-alumínio, prontas para a venda, substância capaz de causar dependência física e psíquica, proscrita no país, sendo considerada entorpecente pela Portaria nº 344, de 12/05/1998, do Ministério da Saúde, conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/322428 (mov. 1.17), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), Relatórios do Disque-Denúncia 181 (movs. 1.24 a 1.29) e depoimentos colhidos.” A denúncia foi oferecida em 11/03/2026 (mov.37.1). Em observância ao rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006, foi determinada a notificação da acusada para apresentação de defesa preliminar (mov. 49.1). Laudo Pericial definitivo (mov.66.1). A acusada apresentou defesa preliminar (mov. 77.1). Afastadas as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, a denúncia foi recebida, oportunidade em que foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1). No curso do feito, a prisão preventiva da acusada foi reavaliada e mantida, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (mov. 119.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Caíque William Brunetti (mov. 129.1), Leandro da Silva Ribeiro (mov. 129.2) e Kauan Jetka Padilha (mov. 129.3). Na sequência, foi interrogada a acusada THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA (mov. 129.4). O Ministério Público, em alegações finais orais (mov.129.5), pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustentou, em síntese, a regularidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, bem como a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. Requereu, ainda, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a valoração negativa da natureza da droga, das circunstâncias do delito e da…

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