Processo 0000861-75.2023.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000861-75.2023.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000861-75.2023.5.17.0003 RECLAMANTE: DIOGO CRISTIAN OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: RGD SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80622be proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em sede propedêutica, registro ser subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho o instituto do parcelamento judicial do débito exequendo, previsto no artigo 916, do CPC, conforme autoriza o artigo 769 da CLT, tendo em vista a omissão das normas adjetivas trabalhistas sobre a matéria.  A propósito, anoto que são razoáveis as condições fixadas pelo legislador para o parcelamento do débito, a saber, adiantamento da importância correspondente a 30% (trinta por cento) e o pagamento do valor remanescente em seis parcelas mensais, mormente considerando que o curso normal da execução demandaria tempo bastante superior para a satisfação do crédito, tendo em vista a possibilidade de apresentação de embargos pelo devedor e de recursos à instância superior e todo o procedimento de localização, penhora e expropriação de bens do devedor.  Pois bem, o executado postula o parcelamento do débito exequendo, na forma prevista no art. 916 do CPC (ID. 1152016), comprovando, desde logo, o depósito do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do débito (id. f3d1f5e). Por sua vez, o exequente manifestou anuência com o parcelamento (ID. 945d494).  Sendo assim, considerando que o executado efetuou o depósito no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante da dívida e diante da anuência do exequente, defiro o parcelamento do débito postulado pelo executado, nos termos previstos no artigo 916, do CPC.   Por conseguinte, determino que o executado efetue o pagamento do valor remanescente mediante seis parcelas mensais de igual valor, acrescidas de juros e correção monetária, segundo os índices oficiais da Justiça do Trabalho, todo dia dia 30 de cada mês, com início no dia 30 de maio de 2026.  Fica o executado advertido que o não pagamento de quaisquer das prestações implicará o vencimento antecipado das subsequentes, bem como, o prosseguimento dos atos executórios, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do depósito inicial (30%) já depositado, ficando a Secretaria da Vara, desde logo, à medida em que forem efetuados os depósitos mensais,  autorizada a expedir os pertinentes alvarás a quem de direito, conforme a conta de liquidação homologada. Ao final, façam-se os autos conclusos para extinção.  Intimem-se. VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNILOG EXPRESS LOGISTICA S/A - B11 PROMOCOES E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME - RGD SERVICOS LTDA

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