Processo 0000861-79.2025.5.05.0281
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000861-79.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: ROBSON DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3332df0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de omissão quanto à análise da cláusula normativa prevista em acordo coletivo que autorizaria o transporte de valores de pequena monta por motoristas e ajudantes. Sustenta que a decisão embargada deixou de apreciar tese defensiva fundada na prevalência do negociado sobre o legislado, à luz do Tema 1046 do STF, afirmando que a atividade desempenhada pelo Reclamante encontrava respaldo em norma coletiva da categoria, o que afastaria a ilicitude da conduta patronal e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. O Reclamante apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Aduz que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia ao aplicar o entendimento consolidado no Tema 61 do TST, segundo o qual o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco apta a ensejar reparação por dano moral in re ipsa. Argumenta, ainda, que normas coletivas não podem flexibilizar direitos relacionados à saúde e segurança do trabalho, tratando-se de direito absolutamente indisponível, além de asseverar que os valores transportados extrapolavam, em muito, o limite previsto na cláusula normativa invocada pela Reclamada. Requer o desprovimento dos embargos declaratórios. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pela Embargante, verifica-se que, embora a sentença tenha adotado fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não houve manifestação expressa acerca da tese defensiva relacionada à cláusula normativa invocada pela Reclamada e à aplicação do Tema 1046 do STF, razão pela qual se faz necessário sanar a omissão apontada, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento. Com efeito, a Embargante sustenta que o transporte de numerário realizado pelo Reclamante encontrava amparo em norma coletiva da categoria, circunstância que afastaria a configuração de ato ilícito patronal. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 reconhece a validade constitucional dos acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso dos autos, a controvérsia envolve matéria diretamente relacionada à saúde, segurança e integridade física do trabalhador, direitos assegurados constitucionalmente pelo art. 7º, XXII, da Constituição Federal, além de expressamente protegidos pelo art. 611-B, XVII, da CLT, que veda a negociação coletiva tendente à supressão ou redução de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. O transporte de valores por empregado não especializado, sem treinamento específico e sem observância das exigências previstas na Lei nº…
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