Processo 0000861-79.2025.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000861-79.2025.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARGARIDA BENTO DA SILVA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INOVAÇÃO RECURSAL. DISTINGUISHING DO TEMA N.º 1414 DO STJ. CONTRATAÇÃO DIGITAL VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em valor nominal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com autorização de desconto direto em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o pedido de conversão do contrato e a tese de falha no dever de informação configuram inovação recursal, afastando a incidência do Tema n.º 1414 do STJ; (ii) aferir a validade da contratação digital do cartão de crédito consignado; (iii) determinar se a multa por litigância de má-fé obedeceu aos parâmetros legais do art. 81 do CPC; e (iv) definir se é lícito o desconto direto da multa processual em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura inovação recursal a conduta da parte que, tendo fundamentado a petição inicial exclusivamente na tese de fraude e inexistência absoluta de contratação, passa a alegar, em sede de apelação, falha no dever de informação e pleiteia a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional. 4. Realiza-se a distinção ( distinguishing ) em relação ao Tema n.º 1414 do STJ, uma vez que a referida afetação pressupõe a alegação inicial de vício de consentimento por erro quanto à modalidade contratual, hipótese fática diversa do presente caso, em que a autora negou a própria existência de qualquer relação jurídica. 5. A contratação eletrônica revela-se hígida e válida quando a instituição financeira apresenta dossiê digital contendo a biometria facial da consumidora ( selfie ), registro de IP, geolocalização exata e comprovação de transferência bancária (TED) do valor sacado para a conta de titularidade da parte autora. 6. A negativa peremptória de contratação, desmentida por prova documental irrefutável, configura alteração deliberada da verdade dos fatos, o que justifica a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 7. A fixação da multa por litigância de má-fé obedece aos parâmetros do art. 81, caput, do CPC (mais de 1% até 10% do valor corrigido da causa), sendo incabível a fixação por equidade em valor nominal quando o valor da causa não se revela irrisório ou inestimável. 8. Revela-se indevida a constrição direta sobre benefício previdenciário para satisfação da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alteração da causa de pedir em fase recursal, de inexistência de…
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