Processo 0000861-81.2025.5.09.0018
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000861-81.2025.5.09.0018 RECORRENTE: VILMA FRANCISCA DA SILVA RECORRIDO: AZUL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000861-81.2025.5.09.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS UTILIZADAS POR CERCA DE 20 PESSOAS - NÃO ENQUADRAMENTO NA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. ADICIONAL INDEVIDO. Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, podem ser consideradas atividades insalubres, na forma do anexo 14 da NR 15. O TST, ao editar a Súmula nº 448, II do TST, não criou obrigação não prevista em lei, tendo apenas interpretado o conteúdo na norma e firmado entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, são consideradas atividades insalubres, na forma do anexo 14 da NR 15. Embora a Súmula nº 448, II, do TST não quantifique o número de pessoas para se considerar o local como de grande circulação de pessoas, a maioria deste Colegiado entende, na linha da decisão proferida pela SBDI-I do TST, que a utilização de sanitários por cerca de 30 pessoas não configura a grande circulação desses ambientes. No caso, ficou comprovado que os sanitários higienizados pela autora não se enquadram no conceito de uso público coletivo ou coletivo de grande circulação, equiparando-se à limpeza de escritórios. Recurso da autora conhecido e não provido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de maio de 2026." CURITIBA/PR, 03 de junho de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
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