Processo 0000861-82.2025.5.14.0005

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000861-82.2025.5.14.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000861-82.2025.5.14.0005 RECORRENTE: JONAS RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f5efbf proferida nos autos. ROT 0000861-82.2025.5.14.0005 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. JONAS RODRIGUES PEREIRA EMANUELA PEREIRA DE SANTANA (RO13571) JOAO CARLOS DE SOUSA (RO10287) Recorrente:   Advogado(s):   2. M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA ADRIANO ALVES LACERDA (RO5874) Recorrido:   Advogado(s):   M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA ADRIANO ALVES LACERDA (RO5874) Recorrido:   Advogado(s):   JONAS RODRIGUES PEREIRA EMANUELA PEREIRA DE SANTANA (RO13571) JOAO CARLOS DE SOUSA (RO10287) Valor da condenação: R$ 44.766,61 RECURSO DE: JONAS RODRIGUES PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 4acc7c0; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 8cc1654). Representação processual regular (Id 43e07f1). Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte obreira e ter havido condenação da reclamada, conforme decisão de Id 2c29162.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 93, IX, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 489, §1º, e 1.022 do CPC e 897-A da CLT.  - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Alega que "o Tribunal Regional limitou-se a rejeitar genericamente os Embargos de Declaração, sem enfrentar analiticamente as omissões apontadas, configurando negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, §1º, e 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Tal fundamentação não atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. O recorrente não pretendia a mera rediscussão da matéria decidida, mas a integração do acórdão para que fossem apreciadas teses jurídicas autônomas, expressamente devolvidas ao Tribunal e aptas, em tese, a conduzir a conclusão diversa da adotada pelo voto vencedor." Insiste que "O acórdão recorrido restringiu a análise da controvérsia ao alegado transporte de valores, deixando de enfrentar causa de pedir distinta, desenvolvida pelo recorrente desde a petição inicial, reiterada no Recurso Ordinário e reconhecida inclusive, no voto divergente" e que "Também não houve manifestação específica sobre a aplicabilidade da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 101, tampouco foram expostas as razões jurídicas que justificariam sua não incidência ao caso concreto, em afronta ao dever de fundamentação qualificada previsto no art. 489, §1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil." Argui, ainda, que "o Tribunal Regional deixou de enfrentar a questão relativa a admissibilidade dos documentos juntados pela reclamada apenas em grau recursal, os quais serviram de fundamento para excluir da condenação o…

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