Processo 0000861-83.2024.5.05.0194

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000861-83.2024.5.05.0194
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000861-83.2024.5.05.0194 RECORRENTE: OASIS POUSADA E CONFECCOES LTDA - ME RECORRIDO: HELIO EVANGELISTA DA CRUZ JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f7ef7b proferida nos autos. ROT 0000861-83.2024.5.05.0194 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. OASIS POUSADA E CONFECCOES LTDA - ME PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR (BA10415) Recorrido:   Advogado(s):   HELIO EVANGELISTA DA CRUZ JUNIOR HIUCHA MOTA DE OLIVEIRA (BA52601) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: OASIS POUSADA E CONFECCOES LTDA - ME PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA A Parte Recorrente requereu, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Compulsando os autos, porém, verifico que sua pretensão já foi objeto de apreciação em sede de Recurso Ordinário, de forma que a matéria somente pode ser analisada como tema de recurso, não se admitindo pedido autônomo em recurso de natureza extraordinária, porquanto operada a preclusão. Cabe destacar os seguintes julgados nesse sentido (grifou-se): "AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO . A pretensa concessão da gratuidade da justiça não comporta mais discussão nestes autos, em razão de preclusão. Com efeito, a decisão monocrática de indeferimento do pedido (e consequente determinação de recolhimento do depósito prévio) foi publicada em 4.5.2023, sem que a parte tenha interposto o recurso pertinente no prazo legal, de modo que não cabe, neste momento, o ajuizamento de agravo para rever aquele provimento. Ademais, a petição extemporaneamente protocolada, em que a parte solicita prorrogação de prazo para realização do depósito, atrai a conclusão de que concordou tacitamente com o indeferimento da justiça gratuita, impedindo nova discussão a esse respeito, em razão também de preclusão lógica. Finalmente, releva destacar que o fato de constituir entidade filantrópica não isenta a parte do depósito prévio como pressuposto processual da ação rescisória, porquanto inaplicável à espécie o benefício do art. 899, § 10, da CLT, o qual trata especificamente do depósito recursal trabalhista. Irreparável a decisão monocrática de extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo conhecido e desprovido " (AR-1000875-59.2022.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/09/2023). AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo…

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