Processo 0000861-86.2012.8.18.0034

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000861-86.2012.8.18.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Água Branca
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000861-86.2012.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo Estado do Piauí, com fundamento na Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), objetivando a abertura de matrícula e o registro, em nome do Estado do Piauí, do imóvel situado na Av. José Miguel na Cidade de Água Branca, onde se encontra encravada a Unidade Escolar Wall Ferraz. Narrou o requerente que a SEDUC buscou, junto ao Cartório do 1.º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, certidão de domínio do terreno — exigência da IN STN n.º 1/1997, alterada pela IN STN n.º 4/2007, para obtenção de recursos federais via convênio —, obtendo resultado negativo. Sustentou ser o terreno, com área de 4.900,00 m² (quatro mil e novecentos metros quadrados), de propriedade do Estado, seja pela ausência de título particular — o que, na tradição jurídica nacional, atribui o domínio ao ente público —, seja por usucapião decorrente de posse longeva e incontestada. Requereu a determinação ao cartório competente para abertura da matrícula e registro em nome do Estado, com fundamento nos arts. 167, I, n.º 23, e 221, IV, da Lei n.º 6.015/1973. No curso da instrução, a Prefeitura Municipal de Água Branca foi notificada e declarou desinteresse no imóvel. Os confrontantes Francisco Assuélio Silva Freitas, José Maria da Silva, Maria das Dores Vieira da Silva, Edileusa Vieira de Barros e Eloan Coimbra Lima foram pessoalmente citados e não se manifestaram. A citação editalícia de eventuais terceiros interessados também não gerou impugnações. O Cartório do 1.º Ofício de Notas e Registro Civil de Água Branca, instado por ofício, apontou insuficiência de dados para a busca cartorária. Em agosto de 2023, foi juntado o georreferenciamento e planta baixa, digitalizados dos autos físicos, em cumprimento a determinação judicial anterior. O Ministério Público manifestou-se em diversas oportunidades, aderindo integralmente ao pedido inicial, por entender preenchidos os requisitos legais, e pugnando pelo julgamento de procedência. O Estado informou não haver outras provas a requerer, dado que a causa depende exclusivamente de prova documental já colacionada, e renovou o pedido de procedência. Autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e os elementos fáticos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, dispensando a produção de outras provas. O próprio requerente confirmou não ter diligências a requerer, e o Ministério Público manifestou-se conclusivamente pelo julgamento de procedência. Está o processo em condições de imediato julgamento. Não há questões prévias pendentes de análise. Vou ao mérito. O pedido é procedente. O exame do mérito parte de uma constatação fática que os autos tornam incontroversa: o Estado do Piauí busca a abertura de matrícula de imóvel urbano situado na Av. José Miguel, S/N, nesta cidade, com área de 4.900,00 m² (quatro mil e novecentos metros quadrados), sem registro anterior no Cartório do 1.º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade, cujo domínio sustenta lhe pertencer por ausência de título…

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