Processo 0000861-87.2026.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000861-87.2026.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000861-87.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: FABIO LUIS DA SILVA RECLAMADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cb71b6 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS. O reclamante, FABIO LUIS DA SILVA, postula, em sede de tutela de urgência, que a reclamada, BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., seja compelida a restabelecer imediatamente o seu plano de saúde junto à operadora Unimed, nos mesmos moldes vigentes durante o contrato de trabalho, sob pena de aplicação de multa diária no valor de RS 1.000,00. Sustenta que adquiriu grave doença ocupacional no ombro direito (CID M75.1), o que tornaria nula a sua dispensa e garantiria a manutenção do benefício médico. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, compreendo que o pedido demanda dilação probatória e análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual e que depende, necessariamente, do contraditório. A documentação apresentada com a petição inicial (ID f9cb7df) não comprova a probabilidade do direito alegado. A comunicação de decisão do INSS (ID 2fcccd0) revela que a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária na modalidade previdenciária comum (Espécie 31), e não na modalidade acidentária (Espécie 91). Embora conste dos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo Sindicato da categoria (ID 729b907), o documento possui natureza unilateral e não estabelece, por si só, a origem ocupacional da patologia perante este Juízo. Ademais, os exames de imagem (ID 2231490) e os laudos médicos juntados (ID 7742194 e ID e625136) confirmam a presença de lesão no ombro direito, contudo não estabelecem o nexo de causalidade ou concausalidade com as tarefas desempenhadas na empresa. A apuração do nexo laboral exige a realização de perícia médica judicial. Ressalte-se também que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 18/06/2026 (ID e9e1933), momento em que o trabalhador não se encontrava com o contrato suspenso em decorrência de auxílio-doença acidentário. Desse modo, sem a constatação inequívoca do nexo ocupacional nesta fase inicial, a probabilidade do direito não resta demonstrada. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ressalvada nova apreciação após a fase instrutória. Determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se as partes.  /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 30 de julho de 2026. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIS DA SILVA

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