Processo 0000861-98.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000861-98.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000861-98.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: CLAUDEMIR COSTA MULLER RECLAMADO: PRONTA RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82d70c6 proferida nos autos. DECISÃO  Faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC, já que a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verifica erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor, ACOLHO OS FUNDAMENTOS do perito contidos no Evento #id:aea64a4 e  HOMOLOGO A CONTA. Nesse caso, a penhora ou garantia deve ocorrer em conformidade com os cálculos retro agregados. As partes ficam cientes do não cabimento de recurso deste pronunciamento por ser interlocutório (autos em fase de liquidação de sentença - CLT art 893, § 1º), inclusive sobre a preclusão quanto a itens e valores não impugnados quando da vista prevista no parágrafo segundo do art. 879 da CLT, mas tão somente no prazo do art. 884 da CLT, após iniciada a execução e garantido o Juízo. INCLUAM-SE na conta os honorários contábeis, ora arbitrados em R$ 500,00 e REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar. Em face da indiscutível natureza alimentar dos honorários periciais e também por força do que dispõe o art. 39 da Lei 8.177/91 que fixa que os débitos trabalhistas de qualquer natureza sofrerão correção e juros, incidirá sobre tal verba a taxa SELIC, em conformidade com o julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. Ficam cientes, ainda, que a recorribilidade pressupõe a utilização, a tempo e modo, de embargos do devedor, ou impugnação pelos demais credores, sendo cabível agravo de petição apenas do ato decisório que os julgar ( CLT, art 884 "caput" e parágrafo 4, c/c 897, "a"). Interposição de recurso notoriamente incabível resulta na prática de ato manifestamente protelatório para efeitos legais. (CLT art. 793 - B, inciso e 793 - C). Isso posto, cite-se o/a devedor/a para, em 48 horas, mediante mera publicação da presente decisão homologatória no DJEN pagar importância da execução, mais os honorários periciais fixados, que poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, pena de prosseguimento da execução, com a penhora de bens.  TOTAL - R$ 1.418,48 planilha + R$ 500,00 periciais VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 31/05/2026.  Fica o devedor advertido que o não pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo supra, acarretará incidência automática da multa de mora sobre os encargos previdenciários, limitada a 20%, na forma da Súmula 80 do TRT-SC, caso em que o feito deverá ser remetido à contadoria para adequação da conta, prosseguindo-se, após,o curso da execução aparelhada. O responsável tributário deverá efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias em guia DARF com o Código de Receita nº 1082-51 a 1082-65 (conforme Manual de Orientação DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e de Outras Entidades e Fundos), disponível no site do Governo Federal, para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias, homologatórias de acordo e homologatórias de cálculos de…

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