Processo 0000862-03.2025.5.12.0012
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000862-03.2025.5.12.0012 RECORRENTE: GABRIEL BLOSS MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL BLOSS MORAES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000862-03.2025.5.12.0012 RECORRENTE: GABRIEL BLOSS MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL BLOSS MORAES E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000862-03.2025.5.12.0012 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIEL BLOSS MORAES LEIDI MARA RATTI (SC36650) Recorrido: Advogado(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES (SC11589) RECURSO DE: GABRIEL BLOSS MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026; recurso apresentado em 15/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 443 do TST. - violação dos arts. 1º e 4º, da lei n. 9.029/95. - violação dos arts. 1º, III e 3º, IV, da CF/88. A parte recorrente requer o reconhecimento da nulidade da dispensa, por seu caráter discriminatório, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização substitutiva, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/95, além do pagamento de indenização por danos morais, diante da dispensa ilícita perpetrada. Consta do acórdão: Embora a dispensa sem justa causa seja um direito potestativo do empregador, a demissão do empregado, amparada em ato discriminatório ou abusivo extrapola o exercício do poder diretivo. No entanto, ao caso não se aplica a Súmula 443 do TST, uma vez que a moléstia alegada (transtorno bipolar), não se encontra dentre aquelas previstas em lei como doença grave, tampouco suscita estigma ou preconceito. Eventual jurisprudência em sentido contrário não vincula este juízo. (...) Diante de todas as provas produzidas, o fato do autor ter sido demitido cerca de uma semana após o fim de uma licença psiquiátrica de 30 dias não implica, por si só, a presunção de que o autor foi dispensado em razão das doenças. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente da SDI-1 do TST (Emb-ED-RR-1002067-51.2017.5.02.0063), no seguinte sentido: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Demonstrada contrariedade à Súmula 443 do TST, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. Diante das premissas registradas no acórdão regional, a decisão embargada encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a presunção contida na Súmula nº 443 do TST é aplicável aos casos de empregados acometidos com transtorno afetivo bipolar, transtorno…
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