Processo 0000862-05.2025.5.08.0209
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA RORSum 0000862-05.2025.5.08.0209 RECORRENTE: AMAPA FERRO E ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RECORRIDO: MATEUS MARTINS BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 331d65c proferida nos autos. RORSum 0000862-05.2025.5.08.0209 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMAPA FERRO E ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. SERGIO LEITE CARDOSO FILHO (PA014110) Recorrido: Advogado(s): MATEUS MARTINS BARBOSA DIEGO WILLIAM CORREA PENA (AP4468) Recorrido: REDINELSON DO NASCIMENTO LEÃO (TESTEMUNHA) RECURSO DE: AMAPA FERRO E ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id c26f903; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 4841526). Representação processual regular (Id da272d6 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ccb14be : R$ 3.126,44; Custas fixadas, id ccb14be : R$ 62,53; Depósito recursal recolhido no RO, id 647080c : R$ 3.126,44; Custas pagas no RO: id 8a23e99 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou, ainda, por violação direta à CF, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão quanto à multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Alega que "inexiste previsão legal que imponha ao empregador a obrigação de antecipar o pagamento de verbas rescisórias quando a própria existência, modalidade e efeitos da ruptura contratual encontram-se submetidos à apreciação judicial". Aduz que "à data da primeira audiência, o contrato de trabalho do Recorrido ainda se encontrava formalmente em vigor, justamente porque a ruptura contratual dependia do reconhecimento judicial da rescisão indireta postulada na inicial. Dessa forma, inexistiam verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas naquele momento". Sustenta que, "ao condenar a Recorrente ao pagamento das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT em situação na qual a própria modalidade de extinção contratual dependia de pronunciamento judicial, o v. acórdão recorrido acabou criando obrigação não prevista em lei, em manifesta afronta ao princípio constitucional da legalidade(art. 5º, II)". Transcreve o seguinte trecho do acórdão: Não houve controvérsia quanto à ausência de pagamento do 13º salário proporcional e férias proporcionais, optando a reclamada por aguardar essa decisão judicial. Todavia, em sua peça de defesa a reclamada pugnou pela improcedência da rescisão indireta e pelo reconhecimento da extinção do contrato a pedido do empregado, o que lhe asseguraria o direito ao 13º salário e férias proporcionais. Caberia,…
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