Processo 0000862-08.2024.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000862-08.2024.5.12.0054 RECORRENTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS DE FREYN PEREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000862-08.2024.5.12.0054 RECORRENTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS DE FREYN PEREIRA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000862-08.2024.5.12.0054 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DOUGLAS DE FREYN PEREIRA ALEXANDRE MATZENBACHER (SC36703) FELIPE ECCARD COSTA (RJ259949) Recorrido: Advogado(s): HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) RECURSO DE: DOUGLAS DE FREYN PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026; recurso apresentado em 08/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas ns. 126, 221, 297 e 459, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 468, 832 e 897-A, da CLT; e 373, I e §1º, 489, e 1.022, do CPC. A parte recorrente suscita nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Colegiado deixou de se manifestar sobre questões fáticas e jurídicas relativas ao pedido de inaplicabilidade da OJ 397 da SDI-1 e da Súmula 340, do TST. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015). Constata-se, da leitura das decisões recorridas, que as matérias devolvidas à apreciação no recurso ordinário foram enfrentadas no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico, conforme se verá adiante. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa, que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - Contrariedade à OJ 397 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende a inaplicabilidade da OJ 397 da SDI-1, e da Súmula 340, ambas do TST, à hipótese dos autos. Consta do acórdão: "(...) A…
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