Processo 0000862-09.2008.8.14.0039

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000862-09.2008.8.14.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000862-09.2008.8.14.0039 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MARIA DO SOCORRO ANDRADE RIBEIRO, CLEITON GOMES DE SOUSA, E A D IMPORTACOES LTDA - ME RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DO IRDR 03/2018-TJPA. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente em execução fiscal, extinguindo o feito com resolução do mérito. O agravante sustenta que a contagem do prazo prescricional desconsiderou período de suspensão processual decorrente do IRDR nº 0800701-34.2018.814.0000, bem como diligências promovidas para localização de bens e redirecionamento da execução aos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de suspensão processual decorrente do IRDR nº 0800701-34.2018.814.0000 impede o curso da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80; e (ii) estabelecer se houve inércia imputável à Fazenda Pública apta a justificar a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, após a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se suspensão automática do feito pelo prazo de um ano, seguida do prazo prescricional quinquenal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixa que a contagem da prescrição intercorrente deve observar os marcos legais de suspensão e fluência do prazo prescricional. 5. A Fazenda Pública tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 04/02/2014, iniciando-se o prazo de suspensão automática até 04/02/2015, seguido do prazo prescricional quinquenal. 6. O processo foi formalmente suspenso entre 27/07/2018 e 10/09/2020 em razão do IRDR nº 0800701-34.2018.814.0000, que determinou a suspensão das ações judiciais envolvendo exigência de adiantamento de despesas de diligências de oficiais de justiça. 7. O período de suspensão processual decorrente de determinação judicial vinculante não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente, por ausência de inércia imputável à Fazenda Pública. 8. O acréscimo do período de suspensão de dois anos, um mês e quatorze dias projeta o termo final da prescrição intercorrente para 18/03/2022. 9. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida em 03/02/2021, antes da consumação do prazo prescricional recalculado. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece que a suspensão processual decorrente do IRDR nº 0800701-34.2018.814.0000 impede a fluência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O período de suspensão processual decorrente de IRDR não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. A prescrição intercorrente pressupõe inércia imputável à Fazenda Pública, inexistente quando a paralisação do feito decorre de determinação judicial obrigatória. 3. A suspensão formal do processo…

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