Processo 0000862-10.2025.5.13.0033
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000862-10.2025.5.13.0033 RECORRENTE: JOSE CARNEIRO DA SILVA RECORRIDO: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbd64b3 proferida nos autos. ROT 0000862-10.2025.5.13.0033 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARNEIRO DA SILVA PIETRO GALINDO SILVEIRA (PB17640) Recorrido: ESTADO DA PARAIBA RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 14.04.2026 - Id. 655523f. Recurso apresentado pela reclamada em 27.04.2026 - Id. 97a44d8. Representação processual regular - Id. 1caedd2. Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e das custas processuais que se configuram como pressupostos processuais de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. No caso dos autos, verifica-se que os pedidos formulados na reclamação trabalhista foram rejeitados, em face do ESTADO DA PARAÍBA, bem como parcialmente acolhidos, em relação à ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP, sendo arbitrado o valor da condenação em R$ 23.295,57 (vinte e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e custas processuais em R$ 465,91 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), pela reclamada, conforme planilha de cálculos acostada nestes autos - Id. baeee2f. No acórdão recorrido, em face do provimento parcial do recurso ordinário interposto pelo reclamante, a Turma Julgadora majorou as custas processuais, sendo fixadas em R$ 751,24 (setecentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), calculadas sobre o montante de R$ 37.561,95 (trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha de cálculos acostada nestes autos - Id. b7149b5. Ao interpor o recurso de revista, em 27.04.2026, a reclamada não efetuou o depósito recursal e nem o recolhimento das custas processuais. Ressalte-se que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (sendo este o caso da recorrente), nos termos do art. 899, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Assim sendo, verifica-se que a reclamada não comprovou a realização do preparo no prazo alusivo ao recurso de revista, nos termos da Súmula nº 245 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Cabe destacar que não se trata da hipótese de intimação da recorrente para comprovar o preparo, porquanto o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou a Tese Vinculante nº 271, segundo a qual "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º do CPC". Dessa forma, ante a ausência de comprovação do preparo e a impossibilidade de concessão do prazo para sanar a irregularidade…
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