Processo 0000862-10.2025.8.27.2736
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000862-10.2025.8.27.2736/TO AUTOR : MALBA RODRIGUES BATISTA ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA I)Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato administrativo c/c depósito de FGTS ajuizada por MALBA RODRIGUES BATISTA em face do MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS , por meio da qual requereu a autora o reconhecimento da nulidade contratual decorrente de sucessivas contratações temporárias ilegais, com o consequente pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Relatou a parte autora, em síntese: i) que foi contratada de forma temporária e sucessiva pelo Município de Ponte Alta do Tocantins para o exercício da função de Agente de Combate às Endemias ao longo de mais de 4 (quatro) anos (de 01/05/2019 a 30/06/2023); ii) que as sucessivas prorrogações e renovações descaracterizam a excepcionalidade da contratação, ferindo os ditames do art. 37, IX, e art. 198, § 4º, da Constituição da República, bem como o art. 9º da Lei nº 11.350/2006, ante a ausência de processo seletivo público; iii) que, em virtude da nulidade contratual, faz jus ao recebimento do FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.720,01 (evento 1). O Município de Ponte Alta do Tocantins apresentou contestação (evento 39) alegando, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela legalidade das contratações, alegando que a autora se submeteu a vínculo administrativo válido (servidora por equiparação), não fazendo jus ao FGTS. A parte autora apresentou réplica à contestação (evento 44), rechaçando a preliminar de prescrição e reiterando os termos da inicial, destacando a aplicação do Tema 916 do STF. A parte autora, em manifestação sobre o saneamento (evento 50), requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. O Município de Ponte Alta do Tocantins, em manifestação (evento 59), informou que não contém outras provas a serem produzidas. É necessário relatório. Decido. II) Fundamentação Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou estiver suficientemente instruída com provas documentais, como no caso em exame, em que ambas as partes dispensaram a dilação probatória. 1.Da Preliminar de Prescrição Quinquenal O Município requer a aplicação da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32). A autora, em réplica, argumenta que a nulidade é imprescritível, mas que, quanto aos efeitos patrimoniais, a prescrição atingiria apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Tratando-se de relação jurídica regida por normas próprias da Administração Pública, atrai-se, de modo consolidado, a aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ. Como a ação foi ajuizada em 19/09/2025, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 19/09/2020. Acolho a prejudicial de mérito. Passo a análise do merito. 1. Da nulidade da contratação temporária e do direito ao FGTS Dispõe o art. 37, IX, da Constituição da República: "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." Ademais, tratando-se de Agente de Combate às Endemias, a Constituição Federal estabelece em seu art. 198, § 4º: "Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo…
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