Processo 0000862-13.2026.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000862-13.2026.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000862-13.2026.5.06.0019 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO GLOBALTEC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90b3f1a proferida nos autos. DECISÃO   Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de CONSORCIO GLOBALTEC e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, distribuída originalmente por dependência ao Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife, em virtude da prévia tramitação do Processo nº 0000692-41.2026.5.06.0019 naquele Órgão Julgador. O Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife recusou a prevenção e determinou a redistribuição livre do feito (#id:e0d33ca). Todavia, compulsando a petição inicial do Processo nº 0000692-41.2026.5.06.0019 (ajuizado em 15/06/2026) e a exordial da presente demanda (ajuizada em 25/07/2026), verifica-se que ambas as ações envolvem as mesmas partes, fundamentam-se no mesmo contrato de trabalho (vigente de 20/02/2024 a 30/01/2026) e contêm pedido e causa de pedir rigorosamente idênticos no tocante à declaração de nulidade da supressão do Adicional de Insalubridade (40%) a partir de 07/08/2025, com pleito de diferenças, reflexos e realização de perícia técnica. Evidenciada a conexão e a litispendência parcial quanto ao pedido de adicional de insalubridade, impõe-se a reunião dos processos perante o Juízo prevento que primeiro recebeu a petição inicial (CPC, art. 58 e art. 286, I), a fim de evitar decisões contraditórias sobre o mesmo ambiente de trabalho e o mesmo vínculo empregatício, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Nesse contexto, em interlocução e alinhamento institucional com o Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife, restou por aquele Órgão Julgador reconhecida a sua prevenção para o processamento da demanda, superando-se a divergência e tornando desnecessária a suscitação de conflito de competência. Por tais razões, DETERMINO a devolução e remessa dos presentes autos ao MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife, com as homenagens deste Juízo, para regular prosseguimento e apensamento aos autos do Processo nº 0000692-41.2026.5.06.0019. Cumpra-se pela Secretaria, realizando-se as anotações, retificações e transferências cabíveis no PJe. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA

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