Processo 0000862-15.2025.5.11.0017

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000862-15.2025.5.11.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000862-15.2025.5.11.0017 RECLAMANTE: JOSIMAR LEITE DOS SANTOS RECLAMADO: MANGELS COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA., EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbe0512 proferida nos autos.              DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Trata-se de manifestação apresentada pelo reclamante, em que se insurge contra a metodologia apurada pela contadoria deste juízo quanto às multas convencionais e o ressarcimento do auxílio creche - ID. 5598d0f. Já a reclamada concordou com a liquidação apresentada pelo juízo - ID. c384419. Aprecio. Em análise dos métodos da contadoria, verifico que em relação ao ressarcimento do auxílio creche, o contador somou todos os valores e aplicou a correção monetária, o que se encontra equivocado, visto que os juros devem incidir a partir do vencimento das parcelas, e há a comprovação nos autos do momento em que foram quitadas. Desse modo, merece reforma a liquidação nesse ponto. Contudo, quanto às multas convencionais, certifico que não encontro máculas na contagem deste juízo, já que se observou o piso determinado em sentença (R$ 1.742,54), assim como as cláusulas comprovadamente violadas (Horas Extras, Auxílio-Creche e Licença-Nojo), realizando-se o cálculo de acordo com o título executivo judicial. Diante de todo exposto, resolvo homologar os cálculos de ID. b38cebf, ficando desde já a executada intimada para proceder ao pagamento do crédito trabalhista devido, na importância de R$ 14.635,54 - em observância ao numerário já depositado no processo (ID. a1a2caa) - dentro do prazo de 48h, sob pena de imediata consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, nos termos do art. 880/CLT. Reitere-se que a presente decisão possui natureza interlocutória, tratando-se de julgado irrecorrível nessa primeira ocasião, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT, uma vez que integra a fase de liquidação e não possui caráter definitivo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MANAUS/AM, 23 de julho de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR LEITE DOS SANTOS

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