Processo 0000862-20.2024.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000862-20.2024.5.12.0050 AGRAVANTE: EDIMAR DA SILVA RIBEIRO AGRAVADO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000862-20.2024.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: EDIMAR DA SILVA RIBEIRO AGRAVADO: TUPY S/A RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE CÁLCULO DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.A execução não comporta rediscussões acerca de matérias já julgadas na fase de conhecimento, devendo os cálculos ser realizados nos estritos termos do comando executivo, em observância à imutabilidade da coisa julgada, na esteira do disposto no art. 879, § 1º, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000862-20.2024.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante EDIMAR DA SILVA RIBEIRO e agravada TUPY S/A. Inconformado com a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação aos cálculos ofertada, agrava de petição o exequente a esta Corte Regional, reiterando a alegação de equívoco na apuração das horas de intervalo intersemanal. A executada apresenta contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO INTERVALO INTERSEMANAL. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO O exequente não se conforma com a decisão, alegando que "no cálculo das horas devidas que o i. Perito não apurou as horas de intervalo considerando a saída do 6º dia de trabalho e a entrada no 7º dia de trabalho (dia do DSR), em detrimento da metodologia depreendida da própria redação dos arts. 66 e 67 da CLT e sedimentada na forma da Súmula n. 108 do E. TRT12". Sustenta que "nas ocasiões em que o Autor laborou em jornada 6x2, deixou o Perito de considerar as horas devidas a partir da saída do 6º dia de trabalho em relação à entrada no 7º dia de trabalho (este sendo a primeira folga prevista)". Afirma que os intervalos dos artigos 66 e 67 da CLT são cumulativos e consecutivos. Aponta as seguintes irregularidades: - Trabalhou de 25/03/2019 à 31/03/2019, sendo devidas do 6º para o 7º dia 21,07 horas, essas faltantes para 35,00 horas consecutivas de intervalo, sem que o Perito tenha apurado qualquer hora devida; - Trabalhou de 14/01/2021 à 20/01/2021, sendo devidas do 6º para o 7º dia 17,18 horas, essas faltantes para 35,00 horas consecutivas de intervalo, sem que o Perito tenha apurado qualquer hora devida; - Trabalhou de 05/09/2021 à 17/09/2021, sendo devidas do 6º para o 7º dia 17,92 horas, essas faltantes para 35,00 horas consecutivas de intervalo, enquanto o Perito apontou devidas somente 3,59 horas; - Trabalhou de 19/09/2021 à 01/10/2021, sendo devidas do 6º para o 7º dia 18,22 horas, essas faltantes para 35,00 horas consecutivas de intervalo, enquanto o Perito apontou devidas somente 3,91 horas; - Trabalhou de 03/10/2021 à 15/10/2021, sendo devidas do 6º para o 7º dia 19,08 horas, essas faltantes para 35,00 horas consecutivas de intervalo, enquanto o Perito apontou devidas somente 4,29 horas; - Trabalhou de 02/11/2023 à 08/11/2023, sendo devidas do 6º para o 7º dia 19,33 horas, essas faltantes para 35,00…
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