Processo 0000862-26.2025.5.05.0132

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000862-26.2025.5.05.0132
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000862-26.2025.5.05.0132 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: HENRIQUE SILVA CONCEICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aa6653 proferida nos autos. RORSum 0000862-26.2025.5.05.0132 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido:   Advogado(s):   HENRIQUE SILVA CONCEICAO PAULA VITORIA REIS SANTOS (BA88665) Recorrido:   G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA - ME Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA – AUSÊNCIA DE CULPA DA TOMADORA. Constou no acórdão: Ressalte-se que é incontroversa a celebração lícita do contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, ex vi ID. 7F67785. Assim, se é bem verdade que a reclamada não pode ser considerado a real empregadora do autor, não se pode deixar de reconhecer a sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos porventura não satisfeitos, decorrentes da relação de trabalho em exame, com base nos artigos 927, 932 e 933 do Código Civil.    O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do STF, no julgamento do processo objeto do Tema 725 da Tabela de Recursos de Repercussão Geral,  no seguinte sentido:  Tema 725 - "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, C, §11, I, da CLT. A título ilustrativo, transcrevem-se os seguintes precedentes(destacado): "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE . JULGAMENTO DO STF NOS TEMAS Nº 725 E 739 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA ADC Nº 26. O Supremo Tribunal Federal em sessão extraordinária realizada no dia 30/08/2018 julgou procedente a arguição formulada na ADPF-324/DF (Rel.…

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