Processo 0000862-30.2025.8.12.0019

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000862-30.2025.8.12.0019
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0000862-30.2025.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: M. P. E. Prom. Justiça: Andrea de Souza Resende Apelado: G. P. (Representado(a) por seus pais) Repre. Legal: Josilaine Porto Pinto Advogado: Thiago Lima Elias da Silva (OAB: 30049/MS) Advogada: Fernanda Sampaio Cunha (OAB: 30099/MS) EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO MINISTERIAL DE INTERNAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA NÃO CONFIGURADAS. SÚMULA 492 DO STJ. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente G.P. medida socioeducativa de liberdade assistida por 6 meses, com reavaliação trimestral, por ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, além de medida protetiva de matrícula e frequência escolar (ECA, art. 101, III). O recorrente pretende a substituição da medida em meio aberto por internação, com fundamento no art. 122, II, do ECA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) saber se, diante das circunstâncias do fato e dos elementos constantes dos autos, é cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação, à luz das hipóteses taxativas do art. 122 do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR A internação é medida socioeducativa de caráter excepcional e somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, devendo ser afastada quando houver medida menos gravosa adequada. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe automaticamente a internação, conforme orientação consolidada na Súmula 492 do STJ. No caso, não se constatou prática com violência ou grave ameaça, nem reiteração em infrações graves registrada nos autos, nem descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, o que afasta o enquadramento nos incisos do art. 122 do ECA. Mantém-se a liberdade assistida por se mostrar adequada aos objetivos socioeducativos, diante da ausência de requisitos legais para a medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, contra o parecer. Teses de julgamento: 1. A medida socioeducativa de internação é excepcional e somente pode ser aplicada nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA, quando inexistir medida menos gravosa adequada. 2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas não autoriza, por si só, a internação, conforme a Súmula 492 do STJ, exigida a demonstração de requisito legal do art. 122 do ECA. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 101, III, 112 e 122; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 492; STJ, AgRg no HC 958.425/RJ, Rel. Min. R.S.C., Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 650.558/SP, Rel. Min. J.O.N., Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 22 de maio de 2026 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a)

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