Processo 0000862-31.2024.8.27.2708

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000862-31.2024.8.27.2708
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000862-31.2024.8.27.2708/TO AUTOR : SILVANIA RODRIGUES PACHECO ADVOGADO(A) : CLEITON SILVA SOUZA (OAB TO006466) ADVOGADO(A) : CLEITON MENDES SOARES (OAB TO007614) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  Requerimento da parte Requerida ( evento 66, PET1 )  por meio da qual requer, em síntese, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo e a remessa dos autos à Justiça Federal, ao argumento de litisconsórcio passivo necessário com o INSS; a suspensão imediata do feito até o julgamento definitivo da ADPF 1236 pelo STF; a consulta ao sistema PrevJud ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao INSS, para verificação de eventual pagamento administrativo; o reconhecimento de ofício da matéria; e a suspensão de todos os atos processuais. Pois bem. Observa-se que o presente processo já encontra-se sentenciado ( evento 57, SENT1 ), cuja decisão foi  transitada em julgado em 03/06/2026   ( evento 64, CERT1 ) . Com a publicação da sentença,  exauriu-se a atividade jurisdicional  deste Juízo em relação à causa, nos exatos termos do  art. 494 do CPC , segundo o qual, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, hipóteses das quais não se cogita na espécie. Operado o trânsito em julgado, formaram-se a  coisa julgada (art. 502 do CPC)  e a  preclusão máxima (art. 507 do CPC) , tornando definitiva e imutável a decisão que pôs fim ao processo. Não subsiste, pois, relação processual apta a comportar as providências requeridas: não há processo a suspender, competência a redefinir, autos a remeter, tampouco instrução a realizar. A pretensão de reabertura de processo findo, por simples petição, esbarra na estabilidade da coisa julgada, garantia de estatura constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88), o que já bastaria ao indeferimento. Ainda assim, por dever de fundamentação exauriente ( art. 489, § 1º, do CPC ), passa-se ao enfrentamento específico de cada argumento da ré. Sustenta a ré que a inclusão do INSS no polo passivo seria obrigatória e que, por isso, este Juízo seria absolutamente incompetente, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal. O argumento não prospera, por três ordens de razões. É certo que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e reconhecida de ofício (art. 64, § 1º, do CPC). Tal regra, porém, opera  enquanto pendente a relação processual . Sobrevindo o trânsito em julgado, a questão da competência resta acobertada pela coisa julgada, somente podendo ser revista pelas vias próprias, como a ação rescisória (art. 966, II, do CPC), quando cabível, ou, tratando-se de extinção sem resolução de mérito, mediante nova propositura da demanda perante o juízo tido por competente (art. 486 do CPC). O que não se admite é a rediscussão da competência, em processo extinto e transitado em julgado, por mera petição. Ademais, a  Súmula 150 do STJ , invocada pela ré, dispõe competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. O enunciado pressupõe, todavia, que a autarquia federal tenha manifestado interesse em ingressar no feito, ou que a parte autora a tenha demandado. No caso,  o INSS não é parte, não requereu seu ingresso e…

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