Processo 0000862-31.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000862-31.2026.4.05.8100 AUTOR: CASA PARENTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de "ação de repetição de indébito tributário", sob o rito do procedimento comum, proposta por CASA PARENTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, perseguindo a condenação da ré "promover a restituição dos créditos tributários devidos à Autora, nos termos da sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo, processo nº 0019554-79.2006.4.05.8100, do período de 01/2005 a 12/2006, mediante a expedição de precatório devendo os respectivos valores serem atualizados desde a data do pagamento indevido (sumula 162 STJ), até a sua devolução, pela taxa SELIC", bem como a suportar os ônus da sucumbência. Informou ser destinatária do título judicial constituído nos autos do mandado de segurança coletivo, protocolado sob nº 0019554-79.2006.4.05.8100, impetrado em 13/12/2006 pelo SINDILOJAS - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA, que transitou em julgado em 16/05/2019, no qual restou assegurado aos filiados deste o direito de recolhimento das contribuições para o PIS e para a COFINS com a exclusão de suas bases de cálculos da parcela relativa ao ICMS, bem como à compensação/restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos anteriores à impetração da segurança, atualizado pela taxa SELIC. Acrescentou que o SINDILOJAS FORTALEZA, em 08/05/2024, "distribuiu o Protesto Judicial nº 0806049-55.2024.4.05.8100, para fins da interrupção da prescrição para que seus filiados deem início ao aproveitamento de seus créditos, com fulcro no art. 174 do Código Tributário Nacional, por mais 2 (dois) anos e meio, no qual, inclusive, já fora proferido despacho de ciência e intimação da União (Doc. 22), o que viabiliza a presente liquidação pelo procedimento comum c/c cumprimento de sentença", de modo que "a Autora está em tempo hábil para pleitear a repetição do indébito tributário daqueles valores correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo do SINDILOJAS FORTALEZA", em sendo filiada ao SINDILOJAS. Aludiu que o mérito do direito invocado na fora resolvido em sede de repercussão geral do RE 574.076/PR, em sessão realizada no dia 15/03/2017, e declarado em sede de mandado de segurança, não mais sendo cabível qualquer discussão acerca da suposta constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS. Discorreu sobre a necessidade e interesse na repetição do indébito, uma vez que, "tendo em vista o entendimento cristalizado na Súmula 271/STF, o ressarcimento em espécie referente ao período pretérito à impetração do mandado de segurança, processo nº 0019554-79.2006.4.05.8100, somente poderá ser obtido em ação própria de repetição do indébito, pois, a súmula não admite seja dado efeitos patrimoniais pretéritos para a sentença proferida no mandado de segurança", máxime ainda em razão da Receita Federal, com esteio na Solução de Consulta nº 239 - Cosit, não admitir a restituição administrativa sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios, de modo que os efeitos pretéritos derivados do referido mandado de segurança devem ser colhidos através da via judicial própria, no caso a ação de repetição do indébito, restando demonstrado, mais uma vez, o interesse processual da AUTORA em relação ao ingresso da presente ação, de resto já reconhecido pela União Federal em…
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