Processo 0000862-34.2013.5.19.0010
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000862-34.2013.5.19.0010 AGRAVANTE: NIVALDO JATOBA E OUTROS (1) AGRAVADO: DJALMA MIQUELINO PINHO JUNIOR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0c156 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000862-34.2013.5.19.0010 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NIVALDO JATOBA DIEGO LEAO DA FONSECA (AL8404) GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (AL7656) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO CASTRO JATOBA GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (AL7656) Recorrente: Advogado(s): 3. ALAGOAS DIESEL LTDA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SANTOS (AL10560) GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (AL7656) Recorrido: Advogado(s): DJALMA MIQUELINO PINHO JUNIOR ROBERTA DE FIGUEIREDO SILVEIRA (AL11294) TIAGO RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA (AL7539) Recorrido: GENILDA CASTRO JATOBA REMIGIO Recorrido: JOSE PAULINO DA SILVA Recorrido: MARIA DE LOURDES CASTRO JATOBA RECURSO DE: NIVALDO JATOBA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 98f739d,9bb785f,3bb7db2; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id abe5f83). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Nesse sentido: Ag-AIRR-917-59.2019.5.06.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 05/11/2024; Ag-EDCiv-RR-11775-37.2015.5.01.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024; RR-0011580-20.2021.5.15.0108, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; AIRR-3385-61.2012.5.18.0081, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023; Ag-AIRR-1000614-80.2019.5.02.0053, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/10/2024; RR-0000915-89.2022.5.13.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27/11/2024; AIRR-0020600-61.2006.5.02.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 16/10/2024; AIRR-101478-53.2017.5.01.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024; RR-Ag-AIRR-372500-83.2009.5.09.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 19/11/2024. e Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos…
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