Processo 0000862-34.2025.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000862-34.2025.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000862-34.2025.8.27.2728/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : MARIA JOSÉ PINTO LUZ REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ABREU FRANCA (OAB TO012468) ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 393/2022. PAGAMENTO A MENOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INVIABILIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por ente municipal contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública, ocupante do cargo de professora, para determinar a implantação de vencimento previsto na Lei Municipal nº 393/2022, bem como o pagamento das diferenças retroativas. A autora alegou estar enquadrada no nível III, classe C, com direito ao vencimento de R$ 6.916,38, mas recebia valor inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de enfrentamento de teses defensivas; (ii) estabelecer se a Administração pode deixar de aplicar norma vigente sob alegação de erro material; (iii) determinar se limitações orçamentárias afastam o direito subjetivo do servidor ao vencimento legalmente previsto; (iv) verificar se houve indevida interferência do Poder Judiciário na política remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento de todos os argumentos, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, inexistindo nulidade quando a decisão analisa o núcleo essencial da controvérsia. 4. A Lei Municipal nº 393/2022 estabelece de forma expressa os vencimentos dos servidores, sendo obrigatória sua observância pela Administração, em respeito ao princípio da legalidade. 5. A alegação de erro material em norma vigente não autoriza seu descumprimento unilateral, devendo eventual correção ocorrer pelo devido processo legislativo. 6. A interpretação sistemática não pode afastar comando legal claro e objetivo, sobretudo em matéria remuneratória regida pela legalidade estrita. 7. Limitações orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam direitos subjetivos previstos em lei, quando não demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade financeira. 8. A atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle de legalidade, não configurando violação à separação dos poderes nem criação indevida de vantagem remuneratória. 9. O pagamento das diferenças salariais não configura enriquecimento ilícito, mas cumprimento de obrigação legal, sendo ilícita a retenção indevida pela Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, sendo-lhe vedado deixar de aplicar norma vigente que fixa remuneração de servidor público sob alegação de erro material ou interpretação administrativa restritiva, devendo eventual correção ocorrer por meio do processo legislativo próprio. 2. Limitações orçamentárias genéricas, desacompanhadas de prova concreta de violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não afastam o direito subjetivo do servidor público ao recebimento de vencimento previsto em lei regularmente instituída. 3. O controle jurisdicional que determina…
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