Processo 0000862-35.2025.5.09.0093

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000862-35.2025.5.09.0093
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000862-35.2025.5.09.0093 RECORRENTE: RENATO FERRES BUSTO E OUTROS (1) RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 857ac49 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000862-35.2025.5.09.0093 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RENATO FERRES BUSTO CICERO MANOEL BRANDALISE (PR37119) RAFAEL DOMINGOS GILIOLI (PR37478) Recorrente:   Advogado(s):   2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INDALECIO GOMES NETO (PR23465) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INDALECIO GOMES NETO (PR23465) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   RENATO FERRES BUSTO CICERO MANOEL BRANDALISE (PR37119) RAFAEL DOMINGOS GILIOLI (PR37478)   RECURSO DE: RENATO FERRES BUSTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 789aec4; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id b8a9d95). Representação processual regular (Id 94e3dc2). Preparo inexigível (Id 1a76671).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Contrariedade ADI 5766. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Inicialmente, registro que esta E. Turma não detém competência para declaração, pela via difusa, da inconstitucionalidade de dispositivo de lei de forma abstrata, diante da cláusula de reserva de plenário. Pois bem. A Lei 13.467/2017, Lei da Reforma Trabalhista, deve ter sua aplicabilidade avaliada de acordo com a natureza da norma que se pretenda aplicar. Tratando-se de norma de direito processual, este Colegiado entende que deve ser seguido, via de regra, o princípio da aplicabilidade imediata das normas processuais aos atos vindouros do processo, tomados isoladamente, respeitados os atos processuais já consolidados sob a lei antiga, conforme arts. 14 e 15, do CPC, c/c art. 769, da CLT. Todavia, nos casos de ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, no caso de novas regras processuais que veiculem, concomitantemente, direitos materiais das partes e procuradores ou que incidam em obrigações mais gravosas ou maiores riscos pecuniários aos litigantes, deverá ser mantida a aplicação das regras oriundas do regime antigo e que estavam vigentes no momento da propositura da ação, tudo como forma de amparar a segurança jurídica dos litigantes. Em todo caso, ainda na seara processual, deve ser observada a aplicação das regras da Instrução Normativa nº 41 de 21 de Junho de 2018, do Tribunal Superior do Trabalho, destinada à modulação e à justa e correta aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei 13.467/2017. No caso das normas de direito material, destaco em linhas gerais que para os casos de contratos que tenham sido firmados na vigência da lei anterior e avançado o marco temporal da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, este Colegiado observará o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a norma de direito material aplicável será aquela vigente ao tempo dos fatos trazidos ao processo, sendo aplicáveis as regras antigas para o período até 10 de novembro de 2017 e o regramento da Lei 13.467/2017 para o interregno contratual a partir de 11 de novembro de 2017. Esta…

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