Processo 0000862-40.2026.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000862-40.2026.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000862-40.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: ADAILTON DA CONCEICAO SANTANA RECLAMADO: INCOLAJES INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6735bfe proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ADAILTON DA CONCEIÇÃO SANTANA em face de INCOLAJES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAJES LTDA - EPP, JOCIMAR COELHO, PREMO INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA - ME e PILAR PREMOLDADOS LTDA, por meio da qual o reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, adicionais e indenizações. As reclamadas apresentaram Exceção de Incompetência em razão do lugar, da qual foi intimado o reclamante, que apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos para análise da competência territorial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial na Justiça do Trabalho é regida pelo artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.             § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso em análise, alega o excepto/reclamante ter sido contratado para trabalhar em Colatina/ES na função de armador, local onde se deu toda a prestação de serviços e onde as reclamadas possuem suas sedes. Em sua manifestação à exceção, o trabalhador sustenta ter sido contratado em Vitória/ES, onde reside, contudo, inexiste nos autos comprovação de que o contrato de trabalho tenha sido celebrado no foro de Vitória/ES, sendo certo apenas que a prestação laboral ocorreu no município de Colatina/ES. A regra geral do artigo 651, caput, da CLT privilegia o local da prestação de serviços para a fixação da competência territorial, pois é nesse local que, via de regra, se concentram os elementos de prova mais relevantes para a instrução processual, como o ambiente de trabalho, se for o caso de realização de perícias, bem como as testemunhas. A argumentação do reclamante de que a contratação teria ocorrido em Vitória/ES por ser o seu local de residência não se coaduna com os critérios legais de fixação de competência territorial. A escolha do foro não deve se pautar exclusivamente pela conveniência da parte, mas também pela aptidão do juízo para a efetiva e eficiente instrução processual. Não se nega que o artigo 651 da CLT admite exceções de acordo com as alternativas previstas em seus parágrafos. No entanto, o ajuizamento da ação no foro do…

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