Processo 0000862-46.2026.5.12.0051
TRT12 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ETCiv 0000862-46.2026.5.12.0051 EMBARGANTE: DORI AUTO CASH LTDA EMBARGADO: SIND TRAB INDS DA CONSTRUCAO E MOBILIARIO DE BLUMENAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c46fd4 proferida nos autos. DECISÃO (Tutela de urgência: satisfativa e cautelar) 1. A tutela de urgência é instituto jurídico assentado no princípio da efetividade do processo, de modo que, regra geral, a sua concessão se submete aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, todos identificados e fundamentados em elementos concretos e específicos (CPC/15, art. 300). No caso dos autos, a petição inicial requer, em síntese, 1. tutela de urgência de natureza satisfativa, consistente no “levantamento e transferência do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) bloqueados, para a conta bancária do Embargante” (f. 12-13), bem como, 2. tutela de urgência de natureza cautelar, consistente na “suspensão do processo ACum nº 0000730-91.2023.5.12.0051” (f. 12), sob alegação de que, ao adquirir veículo de Elisabete do Couto, em 26/06/2026 (f. 24-25), efetuou “equivocadamente” a transferência do preço de R$ 45.000,00, via PIX, para a conta bancária da executada (f. 03-04 e 27), solicitando o cancelamento da transação minutos depois (f. 05 e 28), sem êxito “por conta do bloqueio judicial ocorrido na conta bancária da empresa que recebeu o valor” (f. 06). 1. Todavia, em relação à tutela satisfativa, a petição inicial não apresenta prova robusta de suas alegações a embasar o imediato levantamento dos valores, na medida em que a mera contestação da transferência — aliás, “Cancelada” minutos depois sem justificativa (f. 28-29) — apresenta-se incapaz de, por si só, comprovar o alegado equívoco no pagamento (CPC/15, art. 373, I). 2. Por outro lado, quanto à tutela cautelar, ante a controvérsia instaurada nos autos, impõe-se a suspensão do levantamento dos valores, de modo a evitar irreversível risco ao resultado útil do processo (CPC/15, arts. 297 e 300). Defiro, em parte, a tutela cautelar para, tão somente, suspender o levantamento do valor de R$ 45.000,00 nos autos da ACum 0000730-91.2023.5.12.0051, permanecendo a quantia à disposição deste juízo até o julgamento destes embargos. 2. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ACum 0000730-91.2023.5.12.0051. 3. Intime-se a parte embargante. 4. Voltem os autos conclusos para triagem. BLUMENAU/SC, 29 de julho de 2026. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DORI AUTO CASH LTDA
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