Processo 0000862-49.2024.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000862-49.2024.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000862-49.2024.5.12.0008 RECORRENTE: WILBERT SALOMON RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000862-49.2024.5.12.0008 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA RECORRENTE: WILBERT SALOMON RECORRIDA: SEARA ALIMENTOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mbx/namf.     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AURICULARES DESTINADOS À NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NÓXIO. PLUS SALARIAL INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 555 DO STF AO CASO. 1. É pacífica a jurisprudência de que a supressão da insalubridade por meio da disponibilização de equipamento de proteção individual acarreta a exclusão do respectivo adicional. 2. No caso dos autos, comprovada a entrega de protetores auriculares aptos a neutralizar a insalubridade, é indevido o plus salarial durante o prazo de vida útil dos equipamentos. 3. Inaplicável à hipótese, pois, a decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE nº 664.335/SC (Tema nº 555), que tratou de caso afeto ao direito previdenciário e não examinou o direito do trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente WILBERT SALOMON e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. O autor recorre da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Daniel Carvalho Martins, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em juízo. Pugna pela condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos. Contrarrazões são oferecidas pela ré. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O recorrente postula a reforma da sentença, que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em decorrência da exposição habitual ao agente ruído acima dos limites de tolerância. Alega que o próprio laudo pericial técnico mensurou, no setor "sala de cortes", um nível de pressão sonora de 90,6 dB(A), patamar que ultrapassa o limite legal estabelecido na NR-15 para uma jornada de oito horas. Sustenta que a mera entrega formal de EPIs não é suficiente para neutralizar os efeitos nocivos do agente nocivo, o que exige prova robusta, a cargo da empregadora, quanto ao treinamento, fiscalização, substituições regulares e eficácia técnica do equipamento. Aponta fragilidades relevantes nas fichas de controle de EPI, destacando que registram o fornecimento de equipamentos com Certificados de Aprovação (CA) vencidos em datas anteriores ao uso, o que, tecnicamente, impede que sejam considerados neutralizadores com lastro normativo, comprometendo a confiabilidade de todo o acervo documental da empresa. Na sequência, invoca a ratio decidendi do Tema nº 555 do STF (ARE 664.335/SC) para defender a tese de que a utilização de protetores auriculares não é plenamente eficaz para eliminar a nocividade da exposição ao ruído. Argumenta que o entendimento da Suprema Corte deve servir como vetor interpretativo nas causas trabalhistas, impondo maior rigor probatório, evitando presunções de salubridade baseadas exclusivamente em atenuação…

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