Processo 0000862-53.2024.5.12.0039
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000862-53.2024.5.12.0039 RECORRENTE: LEONITA GIESELER THEISS RECORRIDO: SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000862-53.2024.5.12.0039 RECORRENTE: LEONITA GIESELER THEISS RECORRIDO: SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000862-53.2024.5.12.0039 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INTERCROMA S/A CELSO MEIRA JÚNIOR (SC8635) Recorrido: Advogado(s): LEONITA GIESELER THEISS ANA PAULA ULIANA (SC37315) CESAR NARCISO DESCHAMPS (SC6112) JAIRO SIDNEY DA CUNHA (SC8986) Recorrido: Advogado(s): SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA DENNER OCTAVIO DE OLIVEIRA DIAS (PR113359) FREDERICO ARNALDO DE QUEIROZ E SILVA JUNIOR (PR67343) RECURSO DE: INTERCROMA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende seja afastado o reconhecimento de grupo econômico com a primeira ré e, por consequência, a responsabilidade solidária pelos créditos do recorrido. Consta do acórdão: "(...) Com a devida vênia, divirjo do entendimento esposado em sentença, visto que a análise detalhada do conjunto probatório revela que a relação entre as reclamadas extrapolou os limites de uma mera parceria comercial de exportação. As evidências documentais, especialmente as mensagens do grupo de WhatsApp "Schmitz-FINANCEIRO" (fls. 71/240 - ID. e1b220c), demonstram que a segunda ré (INTERCROMA S/A) detinha o domínio completo do fluxo monetário da empregadora. Não se tratava de simples fomento, mas de uma gestão impositiva: a INTERCROMA exigia relatórios de contas a pagar e definia o faturamento necessário para cobrir tais despesas. O controle era tão capilarizado que a liberação de crédito pela segunda ré (INTERCROMA S/A) era condição "sine qua non"para o pagamento da folha salarial, fornecedores e até para evitar a devolução de cheques. A prova oral colhida nos autos da ATSum 0000541-81.2024.5.12.0018, integrada ao presente feito como prova emprestada (fl. 1126 - ID. f9cf063), comprova que a partir do biênio 2016/2017 a autonomia da primeira ré foi substituída por uma submissão econômica absoluta em face da segunda reclamada. Os fluxos de capital enviados pela INTERCROMA deixaram de configurar meras antecipações comerciais de exportação para se tornarem o único suporte financeiro da SCHMITZ, custeando despesas operacionais críticas, como salários, encargos sociais (FGTS) e faturas de serviços básicos. Nesse cenário, a gestão financeira da empregadora era diretamente tutelada pela segunda ré (INTERCROMA S/A), que exigia prestações de contas cotidianas e detinha a prerrogativa exclusiva de decidir quais dívidas seriam quitadas e quais valores seriam liberados. Além do domínio pecuniário, restou evidenciada uma ingerência operacional ostensiva, na qual prepostos da segunda ré fiscalizavam a produção "in loco" por meio de visitas frequentes e monitoramento ininterrupto através do grupo de WhatsApp denominado "Follow", tais…
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