Processo 0000862-64.2025.8.17.2420
TJPE • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe AV. DOUTOR BELMIRO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-902 - F:(81) 31819089 Processo nº 0000862-64.2025.8.17.2420 AUTOR(A): MARIA JOSE ANDRADE DE SOUZA RÉU: LUIZ FERNANDO GERALDO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO MARIA JOSÉ ANDRADE DE SOUZA, por meio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ofereceu queixa-crime contra LUIZ FERNANDO GERALDO SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 138, cabeça, c/c art. 141, § 2º, ambos do Código Penal. Narra-se na queixa-crime (ID 196186356) que no dia 20/1/2025, por volta das 20 horas, o querelado ofendeu a honra da querelante, postando via redes sociais (Instagram) uma foto da querelante com uma frase dizendo: "essa mulher sequestrou o meu filho já faz seis meses e a justiça não fez nada até agora". Além disso, ele passou a compartilhar a referida publicação marcando páginas de notícias locais e de grande circulação, imputando-lhe falsamente o crime de sequestro (conforme imagens acostadas ao ID 196188198). A queixa-crime foi recebida em 5/6/2025 (ID 206448255). O Querelado foi devidamente citado e a resposta à acusação respectiva foi apresentada (ID 219543361). Afastou-se a absolvição sumária por decisão interlocutória (ID 219647683), visto que não foram verificadas as hipóteses dos arts. 395 e 397, ambos do CPP. Realizou-se audiência de instrução (ID 228226740), oportunidade em que foi inquirida 1 (uma) testemunha arrolada na inicial (Luciano Gomes da Silva), bem como realizado o interrogatório do réu. A querelante, por meio da Defensoria Pública, apresentou alegações finais orais, pugnado pela procedência da queixa-crime e condenação do querelado nas penas do art. 138 do CP. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 236080237), argumentando em síntese a comprovação da materialidade e autoria, requerendo a condenação nas penas do art. 138 do Código Penal, além da fixação de indenização reparatória pelos danos morais sofridos. A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do querelado (ID 232173670), alegando atipicidade por ausência de dolo específico e subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena em seu patamar mínimo. Esse é o relatório, em apertada síntese. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que não houve infringência a princípio ou norma constitucional processual que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a uma nulidade. Passo à análise do conjunto probatório, essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS O réu está sendo processado pelo delito previsto no art. 138, cabeça, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. O crime de calúnia consuma-se no momento em que a imputação falsa de fato criminoso chega ao conhecimento de terceiro, ofendendo a honra objetiva da vítima. Exige-se o dolo específico, o dolo de caluniar, assim compreendida a intenção consciente e voluntária de atribuir a alguém a prática de um fato definido como crime, com plena ciência da falsidade da imputação. No caso vertente, a ofensa propagou-se no ambiente digital por meio da rede social Instagram,…
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