Processo 0000862-68.2022.8.17.2970

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000862-68.2022.8.17.2970
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000862-68.2022.8.17.2970 RECORRENTE: VALDIR DO NASCIMENTO LEDO JUNIOR RECORRIDO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MORENO INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000862-68.2022.8.17.2970 RECORRENTE: VALDIR DO NASCIMENTO LEDO JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORENO RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por VALDIR DO NASCIMENTO LEDO JÚNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Moreno que o pronunciou como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, incisos I e IV, e 211, ambos do Código Penal, em razão da morte da vítima FAGNER LUCENA DA CUNHA, bem como da posterior ocultação de cadáver. Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, ao argumento de que o juízo teria valorado de forma indevida os depoimentos colhidos, aproximando-se de juízo condenatório. Aduz, ainda, a necessidade de afastamento das qualificadoras, por ausência de comprovação, bem como pugna pelo reconhecimento da legítima defesa de terceiro, afirmando que agiu para proteger o corréu Luciano diante de ameaça iminente da vítima. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao juízo singular para processamento exclusivo do delito de ocultação de cadáver. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade da decisão de pronúncia, a suficiência dos indícios de autoria e materialidade, a inexistência de excesso de linguagem, bem como a impossibilidade de afastamento das qualificadoras ou reconhecimento da legítima defesa nesta fase processual, por demandarem apreciação aprofundada pelo Tribunal do Júri. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. À pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 09 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000862-68.2022.8.17.2970 RECORRENTE: VALDIR DO NASCIMENTO LEDO JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORENO RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS VOTO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da higidez da decisão de pronúncia que submeteu o recorrente VALDIR DO NASCIMENTO LEDO JÚNIOR a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, especialmente quanto à alegada ocorrência de excesso de linguagem, ao pleito de reconhecimento da legítima defesa de terceiro, bem como ao afastamento das qualificadoras e à pretensão de desclassificação quanto ao delito de ocultação de cadáver. A insurgência recursal não comporta acolhimento. Inicialmente, no que concerne à alegação de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, não se verifica, no caso concreto, qualquer extrapolação dos limites cognitivos próprios da fase do judicium accusationis. Ao revés, conforme se extrai dos fundamentos delineados pelo magistrado singular, a decisão limitou-se a…

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