Processo 0000862-70.2026.5.09.0749
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000862-70.2026.5.09.0749 AUTOR: DYESSICA DIANE DE LIMA RÉU: CERTTUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5b065e proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. Alega a Autora que a Ré praticou condutas que se enquadram no art. 483 da CLT b”, “c”, “d” e “e”, postulando seja deferido seu afastamento imediato do trabalho, sendo oficiada a empresa pelo juízo, comunicando a existência da presente demanda e o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Analisa-se. Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, formada e prestada em razão do juízo de probabilidade, podendo ser de urgência ou evidência. Conforme previsto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do independentemente processo" e a tutela de evidência, por sua vez, será concedida, da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, do CPC). No caso sub examine, não vislumbra o Juízo a possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como pretendido pela Parte Autora, posto que não verificada a probabilidade do direito. Veja-se que segundo o art. 483, da CLT, "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização" quando o empregador cometer alguma(s) das faltas enunciadas naquele dispositivo consolidado. Ainda, nos termos do § 3º do precitado dispositivo legal, § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Assim, o próprio dispositivo legal faculta que o (a) trabalhador (a) permaneça ou não no serviço até a decisão final do processo, sendo que tal não depende de autorização/decisão judicial, de modo que não há falar em abandono de emprego caso a Autora opte em não mais comparecer ao serviço. Contudo, importante ser frisado que a lei não garante à trabalhadora o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ou seja, caso a Autora continue laborando, fica ciente que permanece, assim como o Empregador, adstrita às suas obrigações contratuais. Caso a Autora opte em não mais permanecer em serviço até a decisão final do processo, assume para si a responsabilidade por eventual improcedência do pedido. Isso posto e por entender que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFERE-SE, o pedido de antecipação de tutela. Baixe-se o incidente para evitar inconsistência estatística. Considerando que o conteúdo…
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